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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018
Harlem Moreira de Sousa
Administração Indireta, conforme dicção do artigo 86-A, por ela
introduzido na Lei Orgânica da PGE/AC (LCE 45/1994)
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Contudo, a introdução de tal dispositivo no ordenamento
jurídico, por si só, não teve o condão de explicitar se a medida
se deu por escolha governamental (discricionariedade) ou para
adequar o sistema de representação judicial e consultoria jurídica
aos ditames constitucionais, haja vista que há modelo de advocacia
pública para os estados-membros e Distrito Federal previsto na
Carta da República.
Dessa maneira, o propósito deste artigo é lançar luzes
sobre o tema, respondendo a esse questionamento de maneira
satisfatória, a fim de melhor compreender a inovação legislativa e
a ela dar concretude, conforme a vontade do legislador constituinte
originário.
Para tanto, este estudo consistirá em análise
bibliográfica e dogmática acerca do tema, valendo-se não só do
texto constitucional e sua evolução, mas das lições doutrinárias
postas em torno dos conceitos jurídicos envolvidos, bem como
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a
organização do estado tem lugar na Carta da República.
2. ADVOCACIA PÚBLICA NOS ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL. ESCORÇO HISTÓRICO E
ATUAL ESTÁGIO CONSTITUCIONAL
Primeiramente, convém esclarecer que os textos
constitucionais que precederam a atual Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 ou nada dispunham acerca da
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BRASIL. Estado do Acre. Lei Complementar estadual n. 332, de 15
de março de 2017. Disponível em: <
https://goo.gl/AM57mk>. Acesso em
14/09/2018.