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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018

Harlem Moreira de Sousa

Administração Indireta, conforme dicção do artigo 86-A, por ela

introduzido na Lei Orgânica da PGE/AC (LCE 45/1994)

1

.

Contudo, a introdução de tal dispositivo no ordenamento

jurídico, por si só, não teve o condão de explicitar se a medida

se deu por escolha governamental (discricionariedade) ou para

adequar o sistema de representação judicial e consultoria jurídica

aos ditames constitucionais, haja vista que há modelo de advocacia

pública para os estados-membros e Distrito Federal previsto na

Carta da República.

Dessa maneira, o propósito deste artigo é lançar luzes

sobre o tema, respondendo a esse questionamento de maneira

satisfatória, a fim de melhor compreender a inovação legislativa e

a ela dar concretude, conforme a vontade do legislador constituinte

originário.

Para tanto, este estudo consistirá em análise

bibliográfica e dogmática acerca do tema, valendo-se não só do

texto constitucional e sua evolução, mas das lições doutrinárias

postas em torno dos conceitos jurídicos envolvidos, bem como

da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a

organização do estado tem lugar na Carta da República.

2. ADVOCACIA PÚBLICA NOS ESTADOS E

DISTRITO FEDERAL. ESCORÇO HISTÓRICO E

ATUAL ESTÁGIO CONSTITUCIONAL

Primeiramente, convém esclarecer que os textos

constitucionais que precederam a atual Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 ou nada dispunham acerca da

1

BRASIL. Estado do Acre. Lei Complementar estadual n. 332, de 15

de março de 2017. Disponível em: <

https://goo.gl/AM57mk

>. Acesso em

14/09/2018.