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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018
A CONSULTORIA JURÍDICA E A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO DO ACRE.
restou assentado no julgamento da PET 409-AC (Ação Cautelar
Inominada) com Agravo Regimental, também pelo STF
5
.
Assim, temos um mecanismo de assessoramento
jurídico e representação judicial que deve ser exercido em
prol dos estados membros e do DF de maneira exclusiva por
Procuradores do Estado, salvo nas exceções mencionadas, as
quais se referem à consultoria jurídica do Poder Legislativo, e por
ser igualmente independente, o Poder Judiciário; e naqueles casos
de representação judicial que consistem em preservação de suas
prerrogativas, autonomia e independência.
Por conseguinte, tem-se como válida a interpretação
segundo a qual o
assessoramento jurídico do Poder Executivo
e a
representação judicial do ente federado
devem se dar,
invariavelmente
, pelos Procuradores do Estado, salvo na
exceção do art. 69 dos ADCT, que se refere aos estados-membros
que possuíam Órgão exclusivo de Consultoria Jurídica quando da
promulgação da CRFB/88.
3. PODER
EXECUTIVO.
DEFINIÇÃO.
CONCEITUAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E INDIRETA
Conforme se depreende da leitura do artigo 2º da Carta da
República, “São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
6
. Embora o
aludido dispositivo mencione a expressão “poderes da União”,
a interpretação sistemática da Constituição Federal autoriza
a conclusão de que os Poderes nos Estados obedecem a uma
5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de
Inconstitucionalidade n. 94/RO. Disponível em
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1493104> Acesso em 14/09/2018.
6
Ibidem;