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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018

A CONSULTORIA JURÍDICA E A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA PROCURADORIA-GERAL DO

ESTADO DO ACRE.

restou assentado no julgamento da PET 409-AC (Ação Cautelar

Inominada) com Agravo Regimental, também pelo STF

5

.

Assim, temos um mecanismo de assessoramento

jurídico e representação judicial que deve ser exercido em

prol dos estados membros e do DF de maneira exclusiva por

Procuradores do Estado, salvo nas exceções mencionadas, as

quais se referem à consultoria jurídica do Poder Legislativo, e por

ser igualmente independente, o Poder Judiciário; e naqueles casos

de representação judicial que consistem em preservação de suas

prerrogativas, autonomia e independência.

Por conseguinte, tem-se como válida a interpretação

segundo a qual o

assessoramento jurídico do Poder Executivo

e a

representação judicial do ente federado

devem se dar,

invariavelmente

, pelos Procuradores do Estado, salvo na

exceção do art. 69 dos ADCT, que se refere aos estados-membros

que possuíam Órgão exclusivo de Consultoria Jurídica quando da

promulgação da CRFB/88.

3. PODER

EXECUTIVO.

DEFINIÇÃO.

CONCEITUAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

E INDIRETA

Conforme se depreende da leitura do artigo 2º da Carta da

República, “São Poderes da União, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”

6

. Embora o

aludido dispositivo mencione a expressão “poderes da União”,

a interpretação sistemática da Constituição Federal autoriza

a conclusão de que os Poderes nos Estados obedecem a uma

5

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de

Inconstitucionalidade n. 94/RO. Disponível em

<http://portal.stf.jus.br/

processos/detalhe.asp?incidente=1493104> Acesso em 14/09/2018.

6

Ibidem;