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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018
Harlem Moreira de Sousa
Assim, por força da simetria ou paralelismo já
observados na Carta da República de 1988, no âmbito do
Estado do Acre temos os correspondentes artigos 25, 26 e 30
da Lei Complementar Estadual nº 314/2015
13
, a qual Dispõe
sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder
Executivo do Estado do Acre:
Art. 25. A estrutura administrativa do Poder Executivo
compreende a Administração Direta e a Administração
Indireta.
Art. 26. A Administração Direta é organizada com base
na hierarquia, na gestão matricial e na desconcentração
administrativa, sendo composta pelos seguintes órgãos:
[…]
Art. 30. A Administração Indireta é integrada por
entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de
autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins
definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.
Por fim, tem-se que o Poder Executivo, cujo
assessoramento jurídico e representação judicial, salvo as
exceções já delineadas, devem ser realizados exclusivamente por
Procuradores do Estado,
envolve tanto a Administração Direta
quanto a Indireta
.
Sendo assim, o modelo constitucional insculpido no
artigo 132 da CFRB, dotado de força normativa, ou porque
regra, ou porque princípio, é de adoção obrigatória pelos estados-
membros e DF, admitidas as exceções já apresentadas.
Nesse contexto, vejamos o que preconiza o artigo
119 da Constituição do Estado do Acre, dedicado à sua
Procuradoria-Geral
14
:
13
BRASIL. Estado do Acre. Lei Complementar Estadual n. 314, de 29
de dezembro de 2015. Disponível em: <
https://goo.gl/5ikgEf>.
14
BRASIL. Estado do Acre. Constituição do Estado do Acre de 3 de
outubro de 1989. Disponível em: <
https://goo.gl/XMk2yv>.