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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018

Harlem Moreira de Sousa

Assim, por força da simetria ou paralelismo já

observados na Carta da República de 1988, no âmbito do

Estado do Acre temos os correspondentes artigos 25, 26 e 30

da Lei Complementar Estadual nº 314/2015

13

, a qual Dispõe

sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder

Executivo do Estado do Acre:

Art. 25. A estrutura administrativa do Poder Executivo

compreende a Administração Direta e a Administração

Indireta.

Art. 26. A Administração Direta é organizada com base

na hierarquia, na gestão matricial e na desconcentração

administrativa, sendo composta pelos seguintes órgãos:

[…]

Art. 30. A Administração Indireta é integrada por

entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de

autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins

definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.

Por fim, tem-se que o Poder Executivo, cujo

assessoramento jurídico e representação judicial, salvo as

exceções já delineadas, devem ser realizados exclusivamente por

Procuradores do Estado,

envolve tanto a Administração Direta

quanto a Indireta

.

Sendo assim, o modelo constitucional insculpido no

artigo 132 da CFRB, dotado de força normativa, ou porque

regra, ou porque princípio, é de adoção obrigatória pelos estados-

membros e DF, admitidas as exceções já apresentadas.

Nesse contexto, vejamos o que preconiza o artigo

119 da Constituição do Estado do Acre, dedicado à sua

Procuradoria-Geral

14

:

13

BRASIL. Estado do Acre. Lei Complementar Estadual n. 314, de 29

de dezembro de 2015. Disponível em: <

https://goo.gl/5ikgEf

>.

14

BRASIL. Estado do Acre. Constituição do Estado do Acre de 3 de

outubro de 1989. Disponível em: <

https://goo.gl/XMk2yv

>.