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Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui

imediato, opatrimônio jurídicodas partes.

Portanto, quando a Administração Pública contrata pelo regime da CLT, perde o seu

poder de império e equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e

obrigações deste.

V–DOABONOPECUNIÁRIODEFÉRIAS

Oque é o abono de férias?

O abono de férias é uma faculdade legal do empregado de converter um terço do período de

gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro, provocando, assim, a

reduçãodonúmerodediasde fériaseoaumentodoganhodoempregado. (MARCARO, 1999, p. 308).

A lei não permite a conversão total das férias em pagamento em dinheiro. O direito às

férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando à defesa do seu laser e

repouso, assim, somente pode ser convertido um terço do período de gozo empecúnia.

É uma opção assegurada ao empregado ao qual o empregador não poderá opor-se, pois

independe da sua concordância. Esse abono não se confunde com o terço previsto na

Constituição Federal, em seu art. 7º, incisoXVII refere-se ao artigo 143 da CLT.

Qual a natureza jurídica?

Adoutrinadeterminaanatureza jurídicadoabonode férias comoum

direitodo trabalhador

,

ao qual o empregador não poderá opor-se (MARTINS, 2001, p. 181). Deste modo, vê-se o abono de

férias como

um direito potestativo

, uma prerrogativa do empregado impor ao empregador,

unilateralmente, asujeiçãode converterumterçodoperíododegozode fériasempecúnia.

Insta salientar, quando o abono se referir às férias coletivas, este será objeto de

negociação, bem como as férias, perdendo a característica de direito potestativo, em razão de que

dependerá das partes para que seja usufruído.

Nessemesmosentidoensinao ilustredoutrinadorMaurícioGodinhoDelgado(2007, p.980):

O abono celetista de férias tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado –

desde que se tratando de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no

tempo correto

. Não resulta de transação, portanto (art. 143, caput, CLT). Nas férias

coletivas, contudo, não é direitopotestativodo empregado (muitomenos do empregador, é

claro), devendo resultar, se for o caso, de acordo coletivo (art. 143, §2º, CLT).

Martins (2001, p.182) ainda complementa que:

A Lei n.º 9.528/97 suprime a expressão “da Previdência Social”, que era encontrada na

parte final do artigo.Apartir de agora, o abono não tem natureza salarial para os efeitos da

legislação do trabalho. Assim, não terá incidência da contribuição do FGTS. Se o abono

exceder os 20dias, terá natureza trabalhista pelovalor total, tendo incidência doFGTS.

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