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Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui

posto que o sistema de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, em sua

grande maioria não observa os procedimentos corretos à apreciação dos requerimentos dos

empregados que postulampela conversão de um terço do abono de férias, emabono pecuniário.

A um, porque quando o empregado público postula pelo abono pecuniário, não há a

formalização correta do processo administrativo, que deve conter o protocolo de recebimento do

requerimento, com a aposição do carimbo e a data de recebimento, para possibilitar a aferição da

tempestividade do pedido, condição

sine qua non

para o exercício do direito ao abono.

O art. 143, § 1º, da CLT, prescreve que o abono de férias deverá ser requerido no prazo de

15 dias antes do término do período aquisitivo. Fora desse prazo, ou até mesmo já no período

concessivo, o empregador não estará obrigado a pagá-lo, ante a inobservância do prazo legal.

Aduas, porque há necessidade da informaçãodo setor deRecursosHumanos quanto aoperíodo

de férias que faz

jus

o requerente, ou seja, se de 30, 24, 18 ou 12, pois o período de férias vai depender das

faltas registradas aos serviços (faltas não justificadas). Esta informação é de fundamental importância,

tendo emvista que o valor pecuniário do abono de um terço será calculado proporcionalmente ao período

de férias, razão pela qual se exige que haja informação do setor de Recursos Humanos sobre o número de

faltasregistradasnoperíodoaquisitivoedoperíododefériascorrelato.

Referidas irregularidades podem ser corrigidas mediante Instrução Normativa que

estabeleça o procedimento administrativo para conversão de um terço do período de férias emabono

pecuniário, aos empregados públicos sob o regime celetista, de que trata o art. 143, §1º daCLT.

VII - CONCLUSÃO

É devido aos servidores públicos, titulares de empregos públicos, da Administração

direta e indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a conversão de um terço

do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que requerido até quinze dias

antes do término do período aquisitivo,

ex vi

artigo 143, § 1º da CLT.

Para o deferimento do pedido, essencial que se observe a tempestividade do pedido,

pois, uma vez postulado fora do prazo legal, decai o direito do empregado, não ficando obrigada à

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entidade estatal empregadora proceder ao pagamento .

O valor pecuniário do abono de um terço será calculado proporcionalmente ao período

de férias, que pode variar de trinta, vinte e quatro, dezoito ou doze dias, dependendo do número de

faltas do empregado ao trabalho, daí a necessidade do Setor de Pessoal a que está vinculado o

empregado informar o número de suas faltas no trabalho.

Ao final, recomenda-se que, em face às irregularidades cometidas no processamento

dos requerimentos administrativos em que se postula o abono pecuniário de férias, os dirigentes

das instituições públicas baixem Instrução Normativa disciplinando o regramento dessa

concessão.

3

Aplica-se o famoso brocardo jurídico: “Odireito não socorre aos que dormem”.

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