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Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui

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atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na conformidade da lei .

Essa norma constitucional permite a contratação, sem concurso público, por prazo

determinado, para atender as necessidades excepcionais que difere das necessidades comuns por

ser qualificada como “de excepcional interesse público”.

Para a contratação baseada na norma constitucional cada entidade federativa deverá editar

lei dispondo a respeito. Segundo fixar a lei, o contrato poderá ser regido pela CLT ou a própria lei

estabelecerá o regime jurídico, podendo até determinar a aplicaçãodo regime estatutário.

Importante registrar o alerta consignado pelo saudoso professor Hely Lopes Meirelles

(2006, p. 393):

O legislador deverá adotar cautela extrema na elaboração desses regimes jurídicos

diferenciados, uma vez que no passado tal aspecto gerou e ainda gera inúmeras disputas

judiciais, que, além da insegurança jurídica para a própria pessoa política, acabam

causando vantagens muitas vezes por ela não pretendidas.

A doutrinadora Odete Medauar (2002, p. 334) obtempera que, em vários entes

administrativos são celebrados contratos, mediante concurso ou seleção pública, que não se

enquadramna hipótese do art. 37, inc. IX, emque os direitos e deveres desses contratados norteiam-

se, emsuamaioria, pelo regime estatutário.

Imperioso lembrar que alguns servidores públicos, por exercerem atribuições exclusivas

do Estado, são submetidos, obrigatoriamente, ao regime jurídico estatutário,

ex vi

art. 247 da CF,

com a redação da EC 19, a exemplo dos membros da Magistratura, das Procuradorias-Gerais dos

Estados, doMinistérioPúblico e osConselheiros dosTribunais deContas.

IV–NATUREZADARELAÇÃOJURÍDICA

Arelação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público é de natureza

estatutária

, enquantoque para os titulares de empregos a natureza jurídica é a contratual.

No regime estatutário o Estado estabelece um estatuto que disciplinará os direitos e

obrigações de seus servidores, sendo-lhe facultado, ressalvadas as disposições constitucionais

impeditivas e o interesse público, alterar unilateralmente as condições iniciais previstas no regime

jurídico, inexistindo garantia aos servidores de que continuarão sempre disciplinados pelas

disposições vigentes quando do ingresso. Assim, uma vantagemanteriormente concedida pode, em

dadomomento, ser suprimida semqualquer ofensa aoprincípioda legalidade.

É pacífico o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores quanto à inexistência

de direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos ocupantes de cargo

público, tendo em vista que a relação jurídica que o servidor mantém com o Estado é legal ou

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Para Hely Lopes Meireles a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público, prevista no art. 37, IX, daCF, a adoçãodo regime será de natureza administrativa especial.

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