Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  51 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 51 / 306 Next Page
Page Background

D

ireito ao

A

bono de

F

érias do

E

mpregado

P

úblico

Sabe-se que doutrinariamente não é pacífica a classificação dos servidores públicos em

sentido amplo. Para Hely Lopes Meirelles (2004, p. 391) classificam-se em quatro espécies:

agentes políticos; servidores públicos em sentido estrito ou estatutário, empregados públicos e os

contratados por tempo determinado. Para Maria Silva Di Pietro os servidores públicos

compreendem:

os servidores estatutários

, sujeitos ao regime estatutário e ocupante de cargos

públicos;

os empregados públicos

, contratados sob o regime da Legislação do Trabalho e

ocupante de emprego público e

os servidores temporários

, contratados por prazo determinado

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), que

exercem função, semestaremvinculados a cargo ou emprego público.

Os servidores titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, chamados também de

funcionários públicos estatutários, são os servidores da Administração direta do Poder

Executivo, das entidades daAdministração indireta: autarquias e fundações, do Poder Judiciário

e do Poder Legislativo, vinculados ao regime de Direito Público.

Os servidores empregados são aqueles com vínculo empregatício, contratados pela

égide da CLT, são todos os que trabalham nas empresas públicas e sociedades de economia mista,

conforme determina o texto constitucional, no art. 173, § 1°, II.

Os servidores que exercem funções são os contratados temporariamente para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), que exercem funções

de chefia, direção e assessoramento, ou seja, os ocupantes de funções de confiança, de livre

provimento e exoneração.

III -REGIMEJURÍDICODOSSERVIDORESPÚBLICOS

A Emenda Constitucional nº. 19/98 colocou fim ao regime jurídico único para os

servidores daAdministração pública, possibilitando a coexistência do regime jurídico estatutário e

daConsolidaçãodas Leis doTrabalho.

Assim a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em face da autonomia

administrativa, podem estabelecer quaisquer dos regimes jurídicos, estatutário ou celetista, para

seus servidores.

Diante dessa faculdade legal, no âmbito da União, coexistem esses dois regimes, com a

edição da Lei 9.962, de 22.02.2000, que instituiu o regime da CLT para o empregado público do

pessoal daAdministraçãodireta, das autarquias e fundações.

No Estado do Acre, prevalece o regime jurídico único para todos os servidores da

Administração direta, autárquica e fundacional, aplicando-se a legislação trabalhista para as

empresas públicas e sociedades de economiamista.

Imperioso lembrar que comaConstituição Federal de 1988, art. 37, inciso IX, surge o que a

doutrina denomina de regime especial, para os servidores contratados por tempo determinado para

50