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Miracele de Souza Lopes Borges

Na verdade, se houvesse conluio, o Município de Rio Branco, ao invés de regulamentar

a distância entre as revendas, e entre estas e certos estabelecimentos, simplesmente proibiria a

instalação de novos postos, o que nemde longe ocorreu.

E o legislador municipal, diante de empreendimentos que coloquem em risco potencial

a coletividade, não pode ficar inerte nem fazer ouvidos de mercador, devendo fazer prevalecer o

interesse público.

Sob pena de se vilipendiar o interesse coletivo em favor do individual, não se pode, na

verdade, permitir que se coloque em risco a segurança das pessoas, autorizando-se a instalação

desenfreada de postos de revenda de combustíveis, sem qualquer critério regulamentador do uso

do solo urbano, particularmente quando há sérias implicações para omeio ambiente.

Não podemos esquecer, Excelências, que a ausência de lei regulamentadora significaria

uma verdadeira carta branca, para se elevar a limites muito arriscados a estocagem de substâncias

altamente voláteis e perigosas, e tudo isso do lado das nossas casas, perto dos nossos filhos (...)

Aqui se faz aqui se paga! E neste caso seria muito alto o preço da nossa imprevidência

(...)

E não se trata, aqui, de proteger os concorrentes, isto é, os proprietários de postos de

revenda já instalados, mas, sim, de estabelecer critérios de segurança, não só das pessoas, mas

tambémdomeio ambiente, inclusive dos mananciais do subsolo.

Ora, nada impede que os empresários escolham locais apropriados, já que a negativa do

poder público, traduzida na Lei Municipal nº. 1542 / 05, não foi ato pessoal, mas fruto de uma

regra abstrata e genérica, aplicável, por isso mesmo, a todos os empreendedores que se recusem a

respeitar padrões mínimos de segurança, não só em relação às pessoas, como também ao meio

ambiente.

Insisto em dizer, Excelências, que havia necessidade de se regulamentar o caos e a

licenciosidade que imperavam, em nosso Município, na instalação de postos de revenda de

combustíveis, que é fato notório, e por isso independe de prova.

Ora, sendo a revenda de combustível atividade de risco, já que lida com substâncias

altamente voláteis e perigosas, é dever do Poder Público instituir critérios, inclusive geográficos,

seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, visando regulamentar a exploração deste

campo da atividade econômica, sobretudo para garantir a segurança da coletividade e proteger o

meio ambiente.

Diante do exposto, voto no sentido julgar improcedente a Ação Direta de

Inconstitucionalidade. Semcustas.

É omeuVoto.

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