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constitucionalidade, a fim de salvaguardar a competência da SUPREMA CORTE, a quem

compete examinar a Lei local em face da Carta Magna, mas sem deixar de preservar, contudo, a

competência da Corte estadual, para examinar preceitos de lei local em confronto com a Carta do

Estado, ainda quando se trate de princípio de reprodução obrigatória.

Não quero relegar a nossa Corte a um papel meramente secundário, e não tenho dúvida

de que a interpretação da Procuradoria-Geral do Estado, se a levarmos à sua extensão máxima,

conduzirá, pela reductio ad absurdum, à completa inutilidade da ação direta de

inconstitucionalidade em face da Constituição estadual.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual,

declarando a competência desta Corte para conhecer da presente ADI, utilizando como

parâmetro de controle, apenas e tão-somente a Carta estadual.

É omeuVoto.

2. Voto Relativo à Preliminar de Falta de Condição daAção por Impossibilidade Jurídica

do Pedido

ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):

Deixo de examinar a presente questão, pois este tema já foi objeto de deliberação

unânime desta Corte, quando do julgamento da medida Cautelar. Neste caso, seria não apenas

desnecessário ressuscitar esse debate, já definitivamente sepultado na Corte, mas também seria

afrontar a coisa julgada formal, que tornou preclusa a questão relativa à impossibilidade jurídica

do pedido, já afastada por meio doAcórdão nº. 5.006, que sequer foi objeto de recurso.

Assim sendo, não conheço da preliminar, mantendo a decisão já proferida quando do

julgamento daMedida Cautelar.

É omeuVoto.

3. VotoRelativo aoMérito

ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):

Devo salientar, antes de tudo, que a matéria já foi examinada pelo Excelso SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, é claro que à luz da Carta Magna, e não da Constituição do Estado do

Acre, como estamos fazendo nestemomento.

Contudo, os princípios constitucionais de que se cuidava, na EXCELSACORTE, e os de

que se trata, no caso dosAutos, são idênticos, já que a Carta Estadual, por vinculação paramétrica,

limita-se a reproduzir, quase ipsis verbis, o texto da Lei Fundamental.

Assim sendo, nada impede a invocação dos precedentes do EXCELSO PRETÓRIO,

não só pela fonte de que emanam, mas pela orientação segura e, sobretudo, pela experiência que

A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

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