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A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

Atuando na defesa do ato impugnado, a Procuradoria-Geral do Estado suscita a

preliminar de incompetência deste Tribunal, aduzindo que os princípios supostamente violados

são da Carta Federal, embora de reprodução obrigatória na Constituição do Estado. Neste caso,

entende aquele Órgão que a competência é privativa da SUPREMA CORTE, pois os princípios

que se pretendem resguardar são normas de absorção compulsória pela Carta local.

No mérito, defende a Procuradoria-Geral do Estado a improcedência do pedido,

escudando-se, inclusive, emacórdãos da SUPREMACORTE.

É o Relatório.

II - VOTO

1. Voto Relativo à Preliminar deAusência do Pressuposto Processual da Competência desta

Corte Para conhecer da presenteADI

ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges (Relatora):

Atuando na defesa do ato normativo, suscita a Procuradoria-Geral do Estado, como

preliminar, a falta do pressuposto processual da competência, aduzindo, em apertada síntese, que

os princípios da Carta Estadual, que se argúi de violados, na verdade, são regras da Constituição

da República que a Carta acreana simplesmente reproduz no âmbito local.

Datamaxima vênia

A prevalecer tal entendimento, nitidamente restritivo do sistema de controle de

constitucionalidade, estar-se-ia relegando aAugustaAssembléia Legislativa à função de simples

tabelionato de notas, cuja atribuiçãomais importante, que é a de constituinte estadual, equivaleria

à tarefa burocrática de autenticar, no âmbito local, cópias da Constituição da República.

Além dessa inegável

capitis diminutio

, tal pensamento ofende a autonomia do Estado,

menoscabando a competência da Justiça local, que teria a sua função de controle de

constitucionalidade reduzida a alguns poucos parâmetros da Carta Estadual, que não tivessem

correspondentes na Lei Maior da República.

Na verdade, abstraindo da Constituição do Estado as normas que derivam, por

vinculação paramétrica, direta ou reflexa, da Carta da República, ter-se-ia um pequeno resíduo

normativo, que sequer justificaria a própria existência de uma Carta local, e muito menos de um

sistema estadual de fiscalização de constitucionalidade.

Sem embargo, as Cartas estaduais existem no sistema de pirâmide normativo

escalonada, e elas têm a função precípua de declarar, formal e materialmente, a autonomia das

Unidades Federativas, inclusive no plano legislativo.

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