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Para o insigneMinistro ILMARGALVÃO,

cuida-se de norma que, em conformidade com os arts. 30, inc. I e VIII, e 182 da Carta

Federal, ordena física e socialmente a ocupação do solo, a fim de controlar seu uso na

comercialização de combustíveis, atividade geradora de riscos. Não se caracteriza,

portanto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que as limitações

impostas têm o objetivo de garantir a segurança em locais de grande afluência de

pessoas e não estabelecer reservas demercado, como aponta a recorrente.

Esclarecendo o porquê da não aplicação da antiga jurisprudência da SUPREMA

CORTE, relativa à instalação de farmácias e congêneres, que se consolidou na Súmula nº. 646,

dizia o Ministro SEPÚLVEDAPERTENCE, também no julgamento do Recurso Extraordinário

nº. 235.736, que caía por terra, em se tratando da implantação de posto de revenda de

combustíveis, o argumento da violação à liberdade de concorrência, já que o motivo

determinante damedida restritiva era a segurança da população, e não a garantia demercado.

Emoutro precedente, também julgado pela SUPREMACORTE, mas relatado pelaMinistra

ELLEN GRACIE, ficou estabelecido que o direito à livre concorrência não é assim tão vasto, não

chegando a pontode impedir oPoder Públicode instituir critérios de segurança, comoodistanciamento

mínimo entre estabelecimentos similares, quando houver comprometimento da segurança pública. O

referidoAcórdão, quedecidiuoRecursoExtraordinárionº. 204.187, foi assimementado:

Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na

mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de

inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei n. 2.390, de 16.12.74, do Município de

BeloHorizonte (MG). RE conhecido, mas improvido.

Do voto daMinistra ELLENGRACIE, colho o seguinte e elucidativo lanço:

O acórdão recorrido está assim fundamentado:

'No caso específico dos postos de gasolina, é evidente o interesse que deriva da

segurança que é necessário prevenir, impedindo sua concentração, ou, em outras

palavras, exigindo certo distanciamento, dos que vierem a ser instalados em relação

aos já existentes, fixado emoitocentos metros, no art. 3º, letra 'b”da citada lei' (fl. 162).

E prossegue o acórdão:

'Também não se pode crer que aquele dispositivo signifique intervenção do Município

em atividade econômica, pois não há proibição de instalação de postos de gasolina,

não se tolhe a iniciativa privada de instalá-los, apenas se regulamenta a sua

localização, por interesses presumidamente públicos. ' (fls. 162)

Estimo que o Município pode, sim, tendo em vista que a comercialização de

combustível é atividade geradora de riscos, evitar concentração de postos de

abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de

pessoas. Não se cuida de estabelecer reservas de mercado como aponta a recorrente.

Bem por isso, a lei questionada também contém regra estabelecendo distância mínima

de postos de gasolina, de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde (Lei 2.390,

art. 3º, letra c) e nessa última hipótese esta Corte, no julgamento do RE 235.736,

relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, afastou a alegação de ofensa ao princípio

constitucional da livre concorrência.

Não se trata, portanto, de limitação geográfica à instalação de postos de gasolina, de

sorte a cercear o exercício da livre concorrência, mas de prudente distanciamento, na

mesma área geográfica, de atividades de alto risco à população.

A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

300