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Miracele de Souza Lopes Borges

ambientais, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei.

Art. 25. O descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação das sanções

previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes.

CAPÍTULO III

DAANÁLISEDOS PROJETOS EDOALVARÁDE FUNCIONAMENTO

Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com os dados do alvará de funcionamento,

próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis.

Art. 27. A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata esta Lei, para

exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em

que se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da

destinação dos compartimentos.

§ 1º. A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo quanto à situação

do lote e suas dimensões.

§ 2 º. Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, Certidão de Uso e Ocupação de Solo.

§ 3º. Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o processamento da

consulta prévia.

Art. 28. ALicença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual é requisito

para o processamento final e conseqüente expedição de “Alvará de Funcionamento”

municipal.

Parágrafo único – Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de área construída,

após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição das devidas licenças,

este será imediatamente cassado.

Art. 29. Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que contemple, no

mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas

ações emergenciais, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio

Ambiente – CONAMA– e das normas técnicas pertinentes.

Art. 30. Após a expedição do Alvará de Funcionamento, será obrigatória a juntada do

registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP – ao

protocolado de aprovação do empreendimento.

Art. 31. As autoridades municipais incumbidas da fiscalização de postos de combustível

deverão instaurar procedimento administrativo para a cassação de alvará sempre que

tomarem conhecimento da perda da autorização para funcionamento perante quaisquer

outros órgãos públicos competentes nessamatéria.

Art. 32. Deverão estar a disposição da fiscalização, no estabelecimento de revenda de

combustível, Laudo de Vistoria das obras, equipamentos e serviços do respectivo posto,

elaborado por profissional habilitado.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES, DEFESAE PENALIDADES

Art. 33. O auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá conter,

obrigatoriamente:

I – qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III – a descrição do fato infracional;

IV– a disposição legal infringida;

V – o prazo da 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, para

apresentação de defesa;

VI – a qualificação das testemunhas, se houver;

VII – a assinatura do autuante, a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número

de suamatrícula.

Parágrafo único.Aassinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançada sob

protesto, não implica em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação da mesma,

entregando-se-lhe, emqualquer caso, a respectiva contrafé.

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