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A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

Art. 34.Anotificação do infrator será efetuada da seguinte forma:

I – pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, dando-se

ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o prazo

marcado para defesa;

II – por carta comAviso de Recebimento –AR, quando impossível a citação prevista no

inciso anterior.

Parágrafo único – O prazo para apresentação da defesa contar-se-á a partir do primeiro

dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de entrega

da notificaçãomandada por carta com“AR” ao processo iniciado peloAuto de Infração.

Art. 35. Constituem infrações administrativas construir, modificar, ampliar e funcionar

postos revendedores de combustíveis e/ou postos de serviços em desacordo com a

presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I – intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de irregularidades,

no prazo de 10 (dez) dias;

II – multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFMRBs pela inobservância da

intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para o encerramento da

atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

III – lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da

atividade;

IV– multa diária equivalente a 1.000 (mil) UFMRBs por descumprimento do lacre, além

das medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único –Ainterposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o seu

julgamento, facultando-se ao interessado requerer, alternativamente, à Administração

dilação do necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este nunca superior a 90

(noventa) dias, improrrogável.

Art. 36. As infrações administrativas serão apuradas em processo próprio, assegurado o

direito da ampla defesa.

Parágrafo único – Nas hipóteses em que a irregularidade possa ocasionar risco à

segurança e à incolumidade de pessoas ou bens, a administração deverá promover a

imediata lacração do estabelecimento, abrindo vista do procedimento aos interessados,

para que tenhamacesso aos motivos expostos nos autos.

Art. 37. O prazo para a interposição de razão de defesa em primeira instância será de 15

(quinze) dias contados da data da notificação, e igual prazo para recurso em Segunda

instância, a contar do recebimento da notificação da decisão do primeiro julgamento.

§

1º.As

razões de defesa, em primeira instância, serão dirigidas ao Departamento de Uso

e Ocupação do Solo, e o recurso em segunda instância à Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismos, ou órgão que a suceder.

§ 2º. O prazo de recurso contar-se-á a partir do primeiro dia útil da publicação do

despacho noDiárioOficial doMunicípio.

CAPÍTULOV

DASDISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 38. Os postos de combustíveis em operação na data da publicação desta Lei que

estejam obrigados a proceder à adequação por força de normas e exigências do órgão

ambiental estadual – mesmo que tais exigências impliquem em reforma e/ou

readequação total ou parcial do estabelecimento – se eximem, em nível municipal, da

incidência das regras estabelecidas no que diz respeito a recuos e distâncias entre outros

equipamentos e divisas, caso o espaço físico existente não esteja suficiente para

atendimento das regras estabelecidas na presente Lei e demais normas municipais.

Parágrafo único – Fica ressalvado, porém, que os postos de abastecimento de

combustíveis e serviços que encerrarem suas atividades de comercialização, compra e

venda de combustível por período superior a 3 (três) meses e que pretendem retornar às

mesmas atividades, ficarão sujeitos ao disposto nesta lei.

Art. 39. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo e Gerência Municipal de Meio Ambiente, ou órgãos que os sucedam com as

mesmas competências.

Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os estabelecimentos

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