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Miracele de Souza Lopes Borges

I - RELATÓRIO

ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges (Relatora):

O PROCURADOR-GERALDE JUSTIÇADO ESTADO DOACRE, Doutor EDMAR

AZEVEDO MONTEIRO FILHO, ajuíza a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com

pedido de liminar, contra a Lei Municipal n. 1.542, de 25 de julho de 2005, que regulamenta a

construção e reforma de postos de revenda de combustíveis noMunicípio de Rio Branco e revoga

os arts. 266 a 270, da Lei nº. 611 / 89.

ALei inquinada de inconstitucional foi assim redigida:

LEI Nº. 1.542, DE 25 DE JULHO DE 2005 - REGULAMENTAA CONSTRUÇÃO E

REFORMADE POSTOS DE REVENDADE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE

RIOBRANCOEREVOGAOSARTIGOS 266, 267, 268, 269 E 270DALEI Nº. 611/86.

OPREFEITODERIOBRANCO– ESTADODOACRE:

FAÇOSABER, que a CâmaraMunicipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE

EDIFICAÇÃO

Art. 1º. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de

Abastecimento de Combustível e Serviços no município de Rio Branco, deverão

observar as normas constantes desta lei e as seguintes: I – legislação

municipal aplicável; II – da Agência Nacional de Petróleo – ANP;

III – daAssociação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT; IV– do Corpo de

Bombeiros; V–de proteção aomeio ambiente.

Art. 2º. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à

legislação de uso e ocupação do solo, no que couber.

Art. 3º. A autorização para a construção de postos de abastecimento de

combustível e serviços será concedida pela Secretaria Municipal da Cidade, ouvida a

Gerência de Meio Ambiente, ou outros órgãos que as substituírem com a mesma

competência, observadas as seguintes condições:

I – Para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não poderão ser

inferior a 50,00m (cinqüenta) metros, para ambas as ruas, com área útil mínima de

2

1.500,00m (ummil e quinhentos metros quadrados);

II – Para terrenos de meio de quadra, atestada deverá ser de no mínimo 60,00m (sessenta

2

metros), comárea útil mínima de 1.500,00m (ummil e quinhentos metros quadrados);

III – A menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de 1.200m (mil e

duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já

existentes, em razão do adensamento, de estocagem de combustível no subsolo e risco

potencial;

IV - Distante pelo menos 400,00m (quatrocentos metros) de raio, do perímetro dos

terrenos considerados áreas de risco,como praças esportivas, associações, ginásio de

recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorram

grande circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fábricas ou depósitos de

explosivos e munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a

vizinhança de postos de abastecimento e serviços, a ser medido entre a divisa mais

próxima do terreno objeto da solicitação de um novo posto e do terreno da entidade,

estabelecimento ou local acima relacionados como impedimento;

V – Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário,

mictório e lavatório, separada para cada sexo, e ter no mínimo um chuveiro para uso dos

empregados;

VI – Para terrenos localizados nas margens de rios, lagoas, igarapés, e cursos de água, a

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