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tradição histórica do país. De fato, o Decreto n° 73.140/1973, atualmente revogado, definia igual

patamar como limite de subcontratação.

A novidade do inc. II está lançada no §2° ao definir que o pagamento será feito

diretamente para o subcontratado, criando um instituto híbrido entre subcontratação e cessão de

crédito.

A regra do inciso III também se relaciona com a aplicação da regra do parcelamento

prevista na Lei de Licitações Contratos – art. 23, §§ 1º, 2º e 5°, mas difere dos incisos I e II. Nesse

caso, o certame em seu total preverá itens que só podem ser cotados por empresas beneficiárias da

Lei Complementar nº 123/06. Sendo o objeto em licitação divisível, compra de material de

expediente, o edital poderá estabelecer itens que somente sejam cotados por pequenas e

microempresas. Mas poderá ainda definir que num mesmo objeto, 25% seja cotado por essas

empresas.

Exemplificando:

a) no edital considerado, a Administração Pública conhecendo o mercado estabelecerá

que os itens determinados – caneta esferográfica, corpo de plástico transparente, cor de tinta azul

– só podem ser cotados por essa categoria de empresas;

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b) no edital, o produto, 80.000 resmas de papel A-4, 210x297, 75g/m seja dividida em

dois lotes: um com 60.000 para todos os licitantes e o outro, com 20.000 resmas, apenas para

beneficiários da Lei Complementar nº 123/06.

Essas regras são complementadas pelo artigo seguinte, que dispõe:

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte não foremexpressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como

microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de

cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de

pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto

ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993.

O sistema acaba por limitar o incentivo, pelas razões que o legislador entendeu

justificável.

Ainda, o art. 56 da Lei Complementar nº 123/06 introduziu importante e prática

oportunidade para operacionalizar o incentivo às pequenas e microempresas, determinando e

admitindo o consórcio de pequenas empresas.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

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