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A regra não deixa de revelar uma forma reprovável de solucionar o problema, tão

medíocre como dar voto ao analfabeto sem a pretensão de contribuir para erradicar o

analfabetismo.

Na lei de licitações existem três regras de intensomatiz demoralidade e justiça:

a) o dever de acatar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade dos

pagamentos;

b) o dever de pagar as faturas de valores baixos em até cinco dias úteis e os demais em até

trinta dias;

c) a caracterização de crime, diante da inobservância da ordem cronológica de

pagamento, a ser coibida peloMinistério Público e peloTribunal de Contas;

Além dessas três regras, ainda é possível a caracterização de crime, por infração a Lei

Complementar n° 101, de 4 demaio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, já existem instrumentos jurídicos suficientes para que, até por meio de

denúncia anônima às Cortes de Contas, seja coibida a prática de retenção abusiva de valores ou

assunção de obrigação semcrédito orçamentário, ou semgarantia dos recursos financeiros.

É preciso, no entanto, por uma questão de honestidade intelectual, destacar a boa

vontade dos elaboradores da Lei Complementar nº 123/06 para a solução do problema da

inadimplência pública.

VIII –DOPODERREGULAMENTARADICIONAL

Em seqüência, dispõe o art. 47 sobre um poder regulamentar adicional que possa

favorecer ainda mais diferenciadamente às empresas beneficiárias da Lei Complementar nº

123/06, anunciando três vertentes para essemister:

a) a simplificação;

b) a ampliação da eficiência das políticas públicas;

c) incentivo à inovação tecnológica.

Não é demais assentar que esse poder regulamentar pode indicar parâmetros mais

objetivos a incremento dos vetores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos para o

desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade.

Eis o teor da norma em tela:

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser

concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno

porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e

regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,

desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

IX -ASDIRETRIZESDOPODERREGULAMENTAR

No âmbito do processo licitatório, especificamente, o Estatuto Nacional da

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

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