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O E

statuto

N

acional da

M

icroempresa e da

E

mpresa de

P

equeno

P

orte

Em tais circunstâncias pode ocorrer do

empate

não ser seqüencial, bastando para tanto

que as diferenças sejam em percentuais inferiores a 10%. Para melhor compreensão, tome-se em

consideração esta hipótese:

menor preço: R$ 10.000,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;

2° menor preço: R$ 10.100,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento;

3° menor preço: R$ 10.200,00, licitante não favorecido pelo Estatuto emcomento;

4° menor preço: R$ 10.300,00, licitante favorecido pelo Estatuto emcomento.

Considerar-se-ão empatados com o primeiro classificado, na dicção do Estatuto, o 2° e

4° classificados.

b) nas licitações regidas pela Lei do Pregão:

b.1) os dois primeiros passos são iguais a a.1 e a.2 do exposto em relação às modalidades

regidas pela Lei nº. 8.666/93;

b.2) na seqüência, o legislador não definiu se a proposta de menor preço tiver sido

formulada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte dever-se-á considerá-la vencedora

do certame ou se dará seguimento a fase lances.Aregra prevista no § 3° do artigo seguinte, porém,

deixa claro que haverá a fase de lances;

b.3) encerrada a etapa competitiva de lances, se o lance provisoriamente vencedor não

tiver sido formulado por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estabelecer um intervalo

5%superior ao valor domenor lance;

b.4) verificar se nesse intervalo há empresa enquadrada como Microempresa ou

Empresa de Pequeno Porte, consultando os licitantes se necessário;

b.5.) existindo, considerar o preço dessa ou dessas, se mais de uma, empatadas com o

licitante que ofereceu o menor preço; é forçoso reconhecer que o licitante-lançador vencedor

pode propositadamente, ao perceber que o segundo colocado está entre os beneficiários da Lei

Complementar nº 123/06, dar novo lance, para que o intervalo seja superior a 5%, o que será

viável emvários casos.

Por esse motivo, entre outros, é necessário que o direito de preferência se faça antes da

fase de negociação. Caso contrário, o licitante poderá, na negociação, abrir um intervalo superior

a 5%como nítido propósito de obstar a eficácia da Lei Complementar nº 123/06.

No pregão, também é possível que no intervalo exista mais de uma empresa e o empate

não seja seqüencial, em semelhança ao exposto nas modalidades regidas pela Lei nº. 8.666/93.

VI – PROCEDIMENTOPARAODESEMPATE

Emcontinuidade, deve-sesubmeteroprocedimentoàs regrasdoart. 45, quedispõe,

inverbis

:

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,

proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá

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