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córdão nº. 5.089

homologação do seu resultado final, prazo que expirado impossibilita novas nomeações

(TJ/RJ, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n.° 2006.004.00998, Relator Des. Milton

FernandesdeSouza,j.em03.10.2006).

DoSuperiorTribunal deJustiça, colacionse:

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS -

MANUTENÇÃODOSEFEITOSEPOSTERIORNOMEAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE-

PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - APROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE

DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA -

AGRAVOINTERNODESPROVIDO.

(...)

II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a aprovação em

concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo

somente quando a ordem classificatória for subvertida, o que não se verifica na hipótese dos

autos.

III - Agravo interno desprovido (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 20174/DF, Relator Min.

GilsonDipp,j.12.06.2006).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

INEXISTÊNCIADE PRETERIÇÃO. CANDIDATAAPROVADAFORADONÚMERO

DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE

NATUREZACONSTITUCIONALIZADAPARAPROTEÇÃODEDIREITOLÍQUIDO

E CERTO. EXIGÊNCIADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIADE DIREITO

LÍQUIDOECERTO.PRECEDENTES.AGRAVOINTERNODESPROVIDO.

I -Adoutrina e jurisprudência pátria consagraram o brocardo a aprovação em concurso

público gera mera expectativa de direito. Com isso, compete àAdministração dentro do

seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados

de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a

fimde evitar arbítrios e preterições.

II - Constatando-se a quebra na ordem classificatória ou contratação para

preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso,

bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato

aprovado emconcurso válido, a expectativa se convola emdireito líquido e certo.

III - Não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação a ser tutelado na presente

via, tendo em vista que não restou caracterizada qualquer preterição na ordem

classificatória e nem na ordem de concursos. O fato de surgir nova vaga no prazo de

validade do certame não garante o direito subjetivo à nomeação porque, mesmo

havendo vaga, o seu suprimento depende da observância do Código de Organização e

Divisão Judiciária do Estado do Paraná em vigor, que fixa ordem de antecedência à

remoção ou promoção

IV - Não tendo sido a candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital

do concurso não há direito líquido e certo a ser amparado emmandado de segurança.

V - Consoante entendimento desta Corte, o mandado de segurança é ação

constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém

sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder,

exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa

ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação

mandamental. Precedentes.

VI -Agravo interno desprovido (STJ, 5ª Turma,AgRg no RMS 21668/PR, Relator Min.

GilsonDipp, j. 03.10.2006).

Isto posto, inexistente direito líquido e certo, denego a Segurança. Sem custas, face a

gratuidade concedida.

É como voto.

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