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ACÓRDÃO N

º

: 2.460

PROCESSO Nº

:03.000433-0

Habeas Corpus

Órgão:

:Câmara Criminal

Relator:

:Des. Feliciano Vasconcelos

Impetrante:

:Ministério Público do Estado do Acre

Promotor:

:Rogério Voltolini Munoz

Paciente:

:Raífe Pereira da Silva

Impetrado:

:Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Sena

Madureira

Proc. de Justiça:

Ubirajara Braga de Albuquerque

Assunto:

:Revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, nos

termos do art. 648, inciso I e IV, do CPP

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO –

IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE –

CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – CORRETA CAPITULAÇÃO

DO FATO DELITUOSO – IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO –

ARQUIVAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIADOART. 28 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO –

DENEGAÇÃODAORDEM.

1 – O magistrado não está obrigado a atender, de início, o pedido de arquivamento

formulado pelo órgão Ministerial, caso não se convença das razões apresentadas,

máxime quando há registros de mudanças abruptas no posicionamento do

Parquet

,

cabendo-lhe elevar o assunto à consideração do Procurador Geral. Inteligência do art.

28 do Código de Processo Penal.

2 – A jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que “O pedido de

arquivamento do inquérito por promotor de justiça, ainda que substituto ou auxiliar,

exaure

a atribuição do Ministério Público de primeira instância, de modo que só ao

Procurador-Geral da Justiça como órgão executivo da administração superior da

instituição é que compete decidir se o caso comporta ou não oferecimento de denúncia.

Outro membro do Ministério Público de primeira instância está impedido de emitir

validamente qualquer manifestação, por evidente contrariedade ao art. 28 do CPP”

(TJSP–HC – Rel. Jefferson Perroni – RT561/301).

3 – O direito postulado pelo impetrante implica apreciação valorativa de fatos,

circunstâncias e capitulação legal, portanto inviável através da estreita via do

writ

,

razão pela qual sou pela denegação da ordem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

HABEAS CORPUS Nº 03.000433-0

, de

Sena Madureira, em que figuram como Impetrante o Ministério Público do Estado do Acre,

Impetrado o Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira e

Paciente Raife Pereira da Silva,

ACORDAM

, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem de Habeas Corpus, tudo nos

termos do voto do relator, Desembargador Feliciano Vasconcelos e notas taquigráficas

arquivadas.

Feliciano Vasconcelos de Oliveira

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