Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  272 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 272 / 306 Next Page
Page Background

Isaura Maria Maia de Lima

Nas

informações

aduz a autoridade Impetrada a preliminar de carência da ação por

ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, vez que não apresentou documentos

hábeis a comprovar seu direito, fazendo apenas alegações desacompanhadas de elementos que as

comprovem, o que, a seu entender, não se mostra possível em sede de mandado de segurança (fl.

100).

No mérito, assevera que o Edital n.° 4/2006, objeto da presente Ação mandamental,

estabelece a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de fisioterapeuta na cidade de Cruzeiro do

Sul, sendo que omesmo Edital reserva uma vaga à pessoa portadora de deficiência física (fl. 101).

Afirma que, nos termos do Decreto n.° 14.660 de 29 de junho de 2006 – fls. 107/108,

foram nomeadas a candidata aprovada em 1° lugar no certame – Elisangela Sales Alves e a

canditada Fabiana Gomes Ricardo, aprovada e classificada dentro da vaga reservada a pessoa

portadora de deficiência física – fl. 101.

Assere que a candidata aprovada em primeiro lugar realmente renunciou a sua vaga;

porém aAdministração pública, até o presente momento não nomeou ninguém para preencher tal

vaga e que assim, a Impetrante está insurgindo-se contra umato que não ocorreu (fl. 101).

Afirma, também, que a candidata aprovada no concurso público tem mera expectativa

de direito à nomeação, citando, com o fim de chancelar sua tese, trechos doutrinário e

jurisprudencial (fls. 102/104).

Dizendo não haver ofensa ao princípio da legalidade, requer seja acatada a preliminar e

decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, alternativamente que venha a ser

denegada a ordem (fls. 104/106).

Deferi o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, mas neguei a liminar requerida (fls.

113/114).

O Ministério Público por sua Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela denegação da

ordem– fls. 117/119.

É o relatório.

II. VOTO

ADesembargadora IzauraMaia (Relatora):

Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de prova pré-constituída para

comprovação do direito líquido e certo, observo que a Impetrante trouxe aos autos a declaração

de desistência da canditada aprovada em1° lugar – fl. 10; diploma de conclusão do curso superior

em fisioterapia – fl. 13; Edital n.º 4 de realização de Concurso Público – fls. 35/59 e Edital n.°

53/2006 de convocação para entrega de documentos – fls. 60/68, os quais entendo como

suficientes para a análise do direito pleiteado.Assim, rejeito a preliminar.

271