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Isaura Maria Maia de Lima

Justiça Federal, que prevê que, na definição do número de vagas decorrente da aplicação

do percentual destinado aos deficientes, se utilize o arredondamento para o número inteiro

imediatamente inferior nas frações menores do que 0,5 (cinco décimos) e imediatamente

superior, se as frações forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos). A regra do

arredondamento está em sintonia com decisão do Colendo STF em questão análoga,

referente aoquinto constitucional na composiçãodosTribunais.

Portanto, inexiste violação a direito líquido e certodo candidatonãodeficiente classificado

em9º lugar, que deixou de ser aproveitado em face da nomeação do candidato classificado

na 1º colocação dentre os deficientes. Segurança denegada (TRF4, MS n°

2000.04.01.097455-6, Relator Juiz JoãoSurreauxChagas, j. em01.02.2001).

Assim, tendo sido nomeada à segunda vaga no município de Cruzeiro do Sul, a

canditada que concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência física, não procede a

afirmativa da Impetrante que houve preterição por parte da autoridade apontada como coatora.

Por outro lado, observo que a Impetrante invocou o seu direito à nomeação, uma vez que

ocupava o 2° (segundo) lugar da lista classificatória para a cidade de Cruzeiro do Sul (fl. 68), face

a desistência da 1° colocada.

Não obstante as argumentações trazidas, o candidato aprovado em concurso público

temmera expectativa de

direito.Ao

contrário do que afirmou na inicial, o Estado não tem o dever

de nomear a Impetrante, tal como postula, se isso não for de sua conveniência.

É a doutrina:

Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à

admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no

cargo ou emprego disputado (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,

Malheiros Editores, São Paulo, 2006, 32ª edição, p. 436).

Na verdade, a ora Impetrante, enquanto candidata aprovada tem, em tese, mera

expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual prestou o concurso e foi aprovada,

dentro do critério de conveniência e oportunidade daAdministração. Cabe aqui referir que, como

salientado pela Impetrada, não houve a convocação ou mesmo contratação, de outros candidatos,

para o cargo pleiteado pela Impetrante, face à renúncia da candidata Elisângela Sales Alves (1ª

colocada) – fls. 101/102.

Os precedentes jurisprudenciais são unânimes no sentido de que a aprovação em

concurso público geramera expectativa de direito, a exemplo das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROVACAO EM CONCURSO

PÚBLICO.

É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos

aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito a nomeação

pela administração, a qual tema discricionariedade de nomeá-los ou não, de acordo com sua

convivência. Apelo Improvido (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 98138-9/188,

RelatoraDes.SandraReginaTeodoroReis,j.em15.08.2006).

CONCURSO PÚBLICO. DIREITO. EXPECTATIVA. VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO

DEVALIDADE.EDITAL.

1- O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, mas

expectativadedireito,salvosepreteridaaordemdeclassificação.

2- O termo inicial da contagem do prazo de validade do concurso público ocorre com a

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