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IV–DODIREITODEPREFERÊNCIA

Além da diferença definida em relação à habilitação fiscal, a Lei Complementar nº

123/06 criou uma nova preferência a ser considerada no ato de julgamento.

Essa é uma área de tensão, pois o princípio fundamental da licitação é a isonomia, por

força da Constituição Federal. Logo, somente ancorado em dispositivo constitucional ou em

princípio conforme a Constituição é que se há de admitir a validade de regra que privilegia algum

setor da produção, alguma categoria de licitante ou algum tipo de objeto.

Também sob essa perspectiva se pode discutir a constitucionalidade da Lei. É que todo o

sistema jurídico da licitação foi construído para a busca da proposta mais vantajosa, somente

após, atendido o princípio da isonomia. Já às pequenas e microempresas, a Constituição Federal

permite estabelecer simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,

previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, mas não estabelece que essa

preferência possa comprometer a isonomia. Parece evidente que a simplificação desiguala as

empresas, afetando a isonomia por via reflexa. Já o direito de preferência situa-se numpatamar de

afastamento da isonomia; lhe é um instituto antagônico por natureza.

A instituição de direito de preferência, não é, contudo, tema novo na seara seletiva de

propostas, bastando lembrar que:

a) mesmo após a revogação do conceito de empresa brasileira de capital nacional na

Constituição Federal é permitido àAdministração Pública estabelecer preferência, em igualdade

de condições aos produtos de fabricação nacional e aos produzidos ou prestados por empresas

que invistamempesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

b) os licitantes que, em igualdade de condições, tenhampreços registrados;

c) na esfera federal, na modalidade de pregão para objetos relacionados a bens e serviços

de informática, também em igualdade de condições, nos termos da decisão, com caráter

normativo doTribunal de Contas da União,Acórdão 2138/2005 – Plenário.

Em todas essas hipóteses o direito de preferência se faz quando ocorrer o empate

nominal de preços. Por esse motivo, o direito de preferência erigido pela nova regra destoou das

três precitadas hipóteses, pois cria a ficção do empate para propostas distantes entre si em até

10%.

Há, porém, um precedente normativo que admitia o direito de preferência quando

houvesse equivalência entre as propostas de preços, admitindo-se como tal a diferença de até

12%. É possível, portanto, considerar que foi justamente com base nessa idéia que o atual

legislador buscou a sustentação do modelo do atual direito de preferência. Não foi, porém, feliz a

iniciativa.

Em primeiro lugar será difícil a operacionalização da idéia; segundo, é pouco provável

que a pretensão do benefício, como posto, permita a uma pequena empresa superar o trabalho

coma economia de escala do grande empresário.

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