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Leandro Rodrigues Postigo

3. A simples averbação dos 80% de RL junto à margem da matrícula do imóvel não

resolve o problema de eventual passivo ambiental existente na propriedade, que poderá, inclusive

submeter-se a um posterior TAC ou PRADE para recuperação das áreas desmatadas ou

degradadas,

daí porque a imposição de se averbar 80% em propriedades rurais que já

tinham 50% de RL averbado, sem passivo ambiental, não pode ser óbice ao licenciamento

de Planos deManejo, por se mostrar totalmente desproporcional e desarrazoada, podendo,

portanto, ser relevada emprol de um interesse da coletividade.

S.m.j. é o parecer que submete-se à superior apreciação.

Rio Branco/AC, 11 de julho de 2006.

LEANDRO RODRIGUES POSTIGO

Procurador do Estado do Acre

Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente,

Em exercício

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