Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  19 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 19 / 306 Next Page
Page Background

O E

statuto

N

acional da

M

icroempresa e da

E

mpresa de

P

equeno

P

orte

Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula no Brasil o processo de elaboração

de normas. Em síntese bem apertada, a organização de regras legislativas deve obedecer a um

parâmetro que é o do tratamento de um só tema emcada norma.

É evidente que a discussão passará a ser em outra seara, pertinente a ser a autonomia de

cada tema – licitação e contratos frente a pequena emicroempresa.

Desse modo, cabendo ao intérprete o dever de harmonizar as normas, extraindo-lhe o

máximo proveito, deve-se considerar que mesmo formalmente sendo Lei Complementar, a LC

nº. 123/06, na parte que toca às licitações e contratos, tem eficácia de lei ordinária e pode, por

norma dessa natureza, ser revogada. A propósito, na vanguarda da doutrina que por mérito lhe

cabe, Marçal Justen, sinaliza nomesmo sentido.

II –DASAQUISIÇÕES PÚBLICAS

À pretexto de assegurar acesso aos mercados à Microempresa e à Empresa de Pequeno

Porte, o legislador abriu uma seção única para tratar das aquisições públicas. É indispensável boa

vontade para ampliar o conteúdo do termo e entendê-lo como abrangente à contratação de

prestação de serviços. Em dispositivo mais adiante – art. 48, inc. III – há referência expressa a

serviço.

III –DASALTERAÇÕESCOMRELAÇÃOÀHABILITAÇÃO

Apenas dois dispositivos regulama fase de habilitação especificamente: os arts. 42 e 43.

O primeiro tem caráter geral, ensejando complicadores graves. O segundo, coloca-se na

linha que autoriza o saneamento de processos, nos termos da lei. Note-se que se está a trabalhar

em seara que é declarada por lei como procedimento

formal

. Eis o teor das referidas normas.

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das

microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do

contrato.

Art.

43.As

microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em

certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de

comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

o

§ 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado

o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente

for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério daAdministração

Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão

de eventuais certidões negativas ou positivas comefeito de certidão negativa.

o

o

§ 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo,

implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da

o

Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes

remanescentes, na ordemde classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

18