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Ademais, sintetiza o Capítulo 4, item 4.5 do Manual do “Shopping”, que a análise de

enquadramento da modalidade “Shopping” caberá à Unidade Gestora de Desenvolvimento

Sustentável doAcre. Observe-se:

4.5. Caberá à Unidade Executora do Programa de Desenvolvimento Sustentável do

Acre, a análise da possibilidade da modalidade “Shopping” solicitada pela Secretaria e

proceder aos tramites legais para a aquisição de bens e obras, respeitado o CBR-

1348/2006 do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e ao Presente Manual

de Procedimentos, bem como o envio do Edital e seus anexos para a Comissão Especial

de Licitação II.

Observa-se que a referida modalidade apresenta pequenas semelhanças com o Convite

(Art. 22, § 3º da Lei nº 8.666/93) v.g. “seleção de no mínimo três propostos interessados”, muito

embora o procedimento tenha características próprias.

Assim, nos termos da Consulta formulada, tem-se que

deverá ser utilizada a

modalidade licitatória “Shopping” para as aquisições de bens e contratação de obras

pequenas e simples, quando os recursos para pagamento das despesas forem oriundas do

Contrato de Empréstimo, seja de forma total ou parcial (recursos próprios + recursos do

Banco).

3.2 DaContratação de Consultoria Individual

O objeto do Contrato de Empréstimo entre o Estado doAcre e o Banco Interamericano

de Desenvolvimento – BID, CE nº 1399/OC-BR, dele participando a União como garantidora (fl.

05), pressupondo-se tendo sido obtidas todas as autorizações legais para a sua assinatura,

inclusive do Poder Legislativo, é a execução de um Programa de Desenvolvimento Sustentável

doAcre.

A Cláusula 4.10 do referido Contrato estabelece que a contratação de consultores,

profissionais ou especialistas deve obedecer ao disposto no Anexo C – Procedimento para a

Seleção e Contratação de Firmas Consultoras e Especialistas Individuais (fls. 45/54), com as

modificações indicadas na alínea “b” desta Cláusula, consoante se verifica a seguir:

Cláusula 4.10.

Contratação de consultores, profissionais ou especialistas.

a) O Mutuário escolherá e contratará diretamente os serviços de consultores,

profissionais ou especialistas que sejam necessários para dar cumprimento às

disposições pertinentes nesse contrato.

Quando se utilizarem recursos do

Financiamento para pagar pelos serviços contratados, se seguirá o procedimento

estabelecido noAnexo C,

com as modificações indicadas na alínea “b” desta Cláusula.

(Destacou-se).

b) Em aditamento aométodo de Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) descrito noAnexo

C, acrescentam-se os seguintes métodos de seleção de serviços de consultoria que

poderão ser usados durante a execução do Programa:

i) Seleção Baseada na Qualidade e no Preço (SBQP)

ii) Seleção Baseada noMenor Preço (SBMP)

iii) Seleção quando o Preço da Consultoria for pré-fixado (SPF)

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