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De tudo aqui exposto pode-se extrair que a disposição inserta noArt. 42, § 5º é explícita

exceção à regra geral da inafastabilidade da Lei nº 8.666/93, para reger os procedimentos de

contratação no âmbito do Poder Público. Como sabido, as

regras de exceção são de

interpretação restritiva,

conforme esclarece CARLOSMAXIMILIANO:

As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou

considerações particulares, contra outras normas jurídicas ou contra o

Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que

9

designamexpressamente .

Nesses termos, não se pode estender, alongar, abrir a hipótese normativa do Art. 42, §

5º, da Lei nº 8.666/93 para abarcar outras possibilidades, nela não previstas.

3. DaAplicabilidade das Normas do BID

O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID é uma instituição financeira

(organismo multilateral de financiamento) concebida para o fomento ao desenvolvimento

econômico e social dos países daAmérica Latina e Caribe. Sendo assim, promove o investimento

de capitais públicos e privados nestes países, mobilizando recursos para projetos econômicos e

sociais relevantes, fornecendo, ainda, cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a

execução de planos de desenvolvimento.

Sendo assim, os projetos brasileiros apresentados ao BID devem adequar-se às

diretrizes que o banco estabelece genericamente, e que são pormenorizadas nos contratos de

empréstimo. Lembre-se que, e aqui aplicando a obrigação do país signatário, tais diretrizes são de

cunho imperativo, e o seu integral respeito constitui condição

sine qua non

para o repasse.

Aplicam-se, portanto, as normas emanadas pelo organismo internacional quando

houver financiamento vinculado a acordo celebrado na forma anteriormente comentada,

obedecido, no entanto, o princípio do julgamento objetivo. Comentando o dispositivo, JESSÉ

TORRES JUNIOR aduz que:

No § 5º, o texto acrescido pela Lei nº 8.883/94 rende-se à realidade dos financiamentos liberáveis

pelas agências internacionais de fomento, que dispõemde regras próprias de licitação e as impõem

aos tomadores. Assoma à lembrança as regras do Banco Mundial, vinculado à Organização das

Nações Unidas, que somente admite

financiar projetos se as aquisições a serem realizadas com os

seusrecursosobedeceremàsnormasdobancosobrelicitação.Taisnormassãominuciosaseincluem

critériosdeseleçãodapropostamaisvantajosaalémdaquelesvinculadosaomenorpreço.Devezque

omenorpreçoéocritériobásicodeescolhadapropostamaisvantajosanosistemadaLeinº8.666/93,

seriamesmoindispensávelqueestaautorizasseaAdministraçãoacontemplaroutros,exigidospelas

agências financiadoras ou doadoras, com a só ressalva de serem conciliáveis com o princípio do

julgamentoobjetivoehaveremsidoacolhidaspor decisãomotivadadoórgãobrasileiroexecutor do

projeto, ratificada pela autoridade competente a que subordinado o mesmo órgão. (Sem grifos no

10

original) .

9

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica eAplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed. 1992, p. 227.

10

PEREIRAJÚNIOR, JesséTorres

. Comentários áLei deLicitações eContratos daAdministraçãoPública

. Riode Janeiro: Renovar, 1994, p.261

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