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Maria José Maia Nascimento

Ajurisprudência, tambémnão discrepa do entendimento suscitado:

Em licitação internacional, para a compra de material, com emprego de recursos alocados

perante organismos internacionais, a observância de normas de licitação, ditadas por esses

organismos, não se constitui em ilegalidade ou quebra da Soberania Nacional, se, no

contrato de empréstimo celebrado pela União, devidamente autorizada pelo Senado

Federal, comoBIRD, no caso, consta expressamente à obrigação de seremobservadas estas

normas. OEstado, que foi beneficiado comrepasse de parte deste empréstimo, tambémestá

sujeito à obediência das normas de licitação.Aobservância de tais normas é permitida pelo

dispostono art. 34doDec. Lei nº 2.300/86. (Tribunal de Justiça doMatoGrossodoSul).

Trazendo para o caso em tela, o Contrato de Empréstimo nº 1399/OC-BR, no que

pertine à execução do Projeto, especialmente quanto aos procedimentos de aquisições de bens,

assim como as contratações de obras e serviços com seus recursos (Cláusula 4.01), seja de forma

total ou parcial, submeteu que estas estarão sujeitas aos Procedimentos para Licitações que

figuramnoAnexo B do Contrato.

De igual forma, em sua Cláusula 4.10, para contratação de consultores, profissionais ou

especialistas, com a utilização de recursos do Empréstimo, vinculou aos procedimentos

estabelecidos em seuAnexo C.

Como se vê, previamente para a contratação de bens e serviços, foram estabelecidas

normas específicas a serem seguidas pelo Mutuário (SEPLANDS), distintas daquelas da

legislação brasileira.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, por ser um projeto financiado por um organismo

internacional, visando ao desenvolvimento econômico-social de países membros da América

Latina, o procedimento licitatório deve ser procedido segundo suas normas, que,

in casu

,

constamcomoAnexo B eAnexo C do Contrato de Empréstimo nº 1399/OC-BR.

Admitindo-se, assim, que a aplicação das normas dos organismos internacionais nas

licitações é possível,

desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e respeito

ao princípio do julgamento objetivo,

é necessário que se passe ao exame do objeto da presente

Consulta, traduzido no sentido de se utilizar a modalidade “Shopping” quando os recursos para

as despesas advierem conjuntamente das Fontes 01 (RP) e 05 (BID), bem assimda contratação de

consultoria com recursos advindos conjuntamente das mesmas fontes jámencionadas.

3.1. DaAplicação daModalidade Licitatória “Shopping”

Com relação à modalidade “Shopping”, no Manual de Procedimentos de Licitação da

referida modalidade (fls. 101/121) constam as diretrizes que devem ser seguidas para a sua

adoção, sendo que o BID, através da CRB-1348/2006, estabeleceu o “Shopping” para aquisição

de bens e contratação de obras pequenas e simples, estabelecendo o limite de até U$ 100.000,00

(cemmil dólares).

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