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2

.

Da Licitação comRecursos Internacionais

No caso, o Estado do Acre firmou Contrato de Empréstimo com o BID, no qual este

disponibilizou recursos financeiros, a título de empréstimo, para serem aplicados em Programa

de Desenvolvimento Sustentável doAcre - Contrato de Empréstimo – BID1399-OC/BR.

Sobre a utilização de recursos de origem internacional, o Art. 42, § 5º da Lei 8.666/93

recomenda o seguinte:

Art. 42.

(...)

o

§ 5 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos

provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação

estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser

admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,

convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como

as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da

proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço,

outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do

financiamento ou da doação, e que tambémnão conflitem como princípio do julgamento

objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho

esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Grifou-se).

Da leitura do dispositivo em questão verifica-se que poderão ser admitidas na

respectiva licitação as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados

internacionais

devidamente aprovados pelo Congresso Nacional.

Com base nisso, diversos

organismos internacionais têm provido recursos externos com a finalidade de desenvolver a

América Latina, tais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e

o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Entretanto, esses organismos internacionais possuem suas próprias “diretrizes”,

chamadas

guidelines

, que devem orientar o processo licitatório e as contratações, sempre que os

projetos sejam total ou parcialmente financiados por eles.

MARÇAL JUSTEN FILHO, ao comentar oArt. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, pondera o

seguinte:

Não basta constatar que os recursos são provenientes de fonte estrangeira. OArt. 42, § 5º,

é muito claro, ao admitir a não aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 à

comprovação de que uma das condições da outorga do benefício foi a adoção de certas

3

regras próprias ou específicas, distintas daquelas constantes na lei brasileira .

Sobre o assunto, informa JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, juntando

acórdão doTribunal de Contas da União,

in verbis:

TCU entendeu:

desde a época em que as licitações estavam sob a égide do DL2.300/86,

que as cláusulas e condições próprias aos organismos de financiamento internacionais

poderiam se incorporar aos procedimentos licitatórios previstos na legislação interna,

3

FILHO, Marçal Justen.

Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

11ª ed.São Paulo: Dialética, 2005.

4

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.

Vademecum de Licitações e Contratos.

Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

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