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Maria José Maia Nascimento

desde que não afrontem aos princípios da Carta Constitucional. [Decisão TCU nº

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1640/2002–Plenário] (Grifou-se) .

Dos excertos acima transcritos, fica a questão: de acordo com o Art. 42 da Lei nº

8.666/93, nas licitações internacionais há que se observar tão-só as normas dos organismos

financeiros internacionais?TOSHIOMUKAI responde ao questionamento da seguinte forma:

Nas licitações internacionais, não se pode simplesmente dar prevalência total às normas

dos organismos internacionais, em função apenas da redação literal do § 5º do art. 42 da

Lei nº 8.666/93.

Há que se observar todas as demais normas atinentes às licitações

internacionais, contempladas pela mesma lei, bem como os demais princípios da

licitação, que decoremdo princípio do julgamento objetivo ou decorremdo próprio

Texto Constitucional, como é o

caso do princípio da igualdade dos concorrentes

5

[Art. 37, XXI, da CF]. (Grifou-se) .

Além disso, os professores LUIS ROBERTO BARROSO e MARCOS JURUENA, em

dueto uníssono, também trataram com maestria as licitações financiadas por organismos

estrangeiros asseverando o seguinte:

Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da

competitividade, da economicidade e da impessoalidade, dentre outros, também

aplicam-se às licitações internacionais

, financiadas ou não por organismos

internacionais de fomento, já que envolvem o atendimento de matéria constitucional

e

6

não apenas da legislação ordinária que disciplina as licitações. (Destacou-se) .

O administrativista ANTÔNIO ROQUE CITADINI também já se deteve ao exame do

art. 42, § 5º da Lei nº 8.666/93 fazendo as seguintes ponderações na seara administrativa-

constitucional:

A licitação deverá obedecer às normas de contratação do órgão financiador,

desde que

não conflitem com as disposições constitucionais brasileiras de contratação

, e,

especialmente, o princípio da contratação mais vantajosa. Tais órgãos comumente

dispõem sobre a forma de contratação com algumas divergências da Lei nº 8.666/93,

mas é possível administrar-se suas normas, se forem obedecidas às disposições

gerais da licitação previstas na Constituição,

e desde que não importem violação que

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comprometa o julgamento objetivo. (Destacou-se)

Assim, reconheceANDERSONSANT'ANAPEDRA:

Uma licitação internacional somente será perfeitamente lícita quando houver a

possibilidade de compatibilização entre as normas alienígenas com os princípios

diretores da Administração Pública consagrados, implicitamente ou explicitamente, no

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Texto Fundamental .

5

MUKAI, Toshio.

Licitações e contratos públicos.

5. ed.São Paulo: Saraiva, 1999, p.68-69

6

BARROSO, Luiz Roberto; SOUTO, Marcos JuruenaVillela.

Aquisição de bens financiadas pelo BIRD

. Boletins de

Licitações e contratos.AnoX, n.8, São Paulo: NDJ, 1997, p.386

7

CITADINI, Antonio Roque

. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações publicas

. 3. ed. p. 333, apud,

Min. GarciaVieira, STJ, RMS nº 11.015-MG.

8

PEDRA,Anderson Sant'Ana. Op. Cit.

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