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Havendo sujeição a crimes de responsabilidade, não podem os referidos agentes

políticos responder por ação de improbidade administrativa, a teor do que tem entendido STF,

especialmente na decisão proferida na Reclamação n. 2138 e que foi ajuizada por Ministro de

Estado com objetivo de conservar a competência do Pretório Excelso para,

in casu,

processar e

julgar o crime de responsabilidade supostamente praticado pelo agente político, que teria sido

objeto de ação de improbidade administrativa, oportunidade em que o Min. Nelson Jobim,

fundado em diversos precedentes, firmou entendimento de que os agentes políticos submetidos a

crimes de responsabilidade não podem responder por ação de improbidade administrativa, senão

vejamos:

[...] o Min. Nelson Jobim, relator, fazendo a distinção entre os regimes de

responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o previsto no art.

37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no

art. 102, I, letra c, e disciplinado pela Lei 1.079/50,

votou pela procedência do pedido

formulado na reclamação por entender que os agentes políticos, por estarem

regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por

improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de

responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STFnos termos

do art. 102, I, c, da CF

[...]. Em síntese, oMin. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de

julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o

processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a

reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie,

Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de

vista do Min. Carlos Velloso. Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002.

(Informativo n. 291/STF, grifou-se)

Por tal entendimento, percebe-se que os agentes políticos nunca poderão figurar no

pólo passivo de ação de improbidade, uma vez que seus atos estão sujeitos à lei específica que

define os crimes de responsabilidade, posição definida pela a maioria absoluta dos membros

daquela Corte Suprema (6 votos proferidos pelos Ministros

Nelson Jobim (relator), Gilmar

Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Cezar Peluso

), como se vê da decisão

extraída da movimentação processual no

site

do STF, dando conta de que em 13.06.2007 foi

colhido o último voto e divulgado o resultado do julgamento, no seguinte sentido:

DECISÃO:

O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DELIBEROU PELA REJEIÇÃO DA

PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO SENHOR

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS

SENHORES MINISTROS CARLOS BRITTO, CELSO DE MELLO E

SEPÚLVEDAPERTENCE. EMSEGUIDA, OTRIBUNALTAMBÉMREJEITOUA

QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO SENHOR MINISTRO MARCO

AURÉLIO, NO SENTIDO DE SOBRESTAR O JULGAMENTO, NO QUE FOI

ACOMPANHADO PELOS SENHORES MINISTROS JOAQUIM BARBOSA E

CELSO DE MELLO. VOTOU A PRESIDENTE.

NO MÉRITO, POR MAIORIA,

O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO

, VENCIDOS OS

SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, MARCO

AURÉLIO, CELSODEMELLO E SEPÚLVEDAPERTENCE, QUEAJULGAVAM

IMPROCEDENTE. VOTOU A PRESIDENTE, MINISTRA ELLEN GRACIE, EM

ASSENTADAANTERIOR. NÃO PARTICIPARAMDAVOTAÇÃO, QUANTOAO

MÉRITO, A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, E OS SENHORES

MINISTROS RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU E CARLOS BRITTO,

POR SUCEDEREM, RESPECTIVAMENTE, AOS SENHORES MINISTROS

NELSON JOBIM, CARLOSVELLOSO, MAURÍCIOCORRÊA.

Francisco Armando de Figueiredo Melo

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