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estatuto social da COOPSERGE, com respectivas alterações

(fls. 58/78 e 110/31)

; contratos de

prestação de serviços formalizados entre o Estado do Acre-SEOP e a COOPSERGE

(fls. 80/4 e

87/90)

; Relação dos associados da COOPSERGE

(fls. 91/98)

; e Ata da 7ª Assembléia Geral

Extraordinária da COOPSERGE

(fls. 105/9)

.

Eis o resumo dos fatos.

II – PRELIMINARMENTE

1. Da Incompetência Absoluta Da Justiça Do Trabalho - Natureza penal dos atos de

improbidade administrativa

Nesse ponto, indispensável uma digressão no que toca à qualificação dos atos de

improbidade imputados aos agentes políticos, de modo a demonstrar a natureza penal das condutas,

que, emverdade, constituemcrimes de responsabilidade, previstas que estãonaLei n.º 1.079/50.

Os agentes políticos que figuram no pólo passivo da presente ação de improbidade

administrativa são Secretários de Estado e, por isso, estão sujeitos aos mesmos crimes de

responsabilidade previstos para o Governador do Estado, conforme clara redação da

Constituição do Estado do Acre (arts. 80 e 86, § 2º), que em atenção ao princípio da simetria,

reproduz a redação da Constituição Federal nesse aspecto (arts. 85 e 102, I, c) . Senão vejamos:

Art. 80.

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem

contra a Constituição Federal ou Estadual e, especialmente, contra a existência do Estado, o

livreexercíciodoPoderLegislativo, doPoder JudiciárioedoMinistérioPúblico, oexercício

dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do Estado, a probidade na

administração,aLeiOrçamentáriaeocumprimentodas leisedasdecisões judiciais.

Parágrafo único.

O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá

normas definidas em

lei federal específica

. (grifou-se)

Art. 86. [...]

§ 2º

São crimes de responsabilidade dos

secretários de Estado

os mesmos atribuídos

ao governador do Estado. (grifou-se)

Assim, superada a questão quanto à sujeição dos secretários de Estado aos crimes de

responsabilidade previstos na Lei n.º 1.079/50, em consonância com o entendimento remansoso

do STF,

in verbis:

[...] Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União

mediante lei ordinária [...]

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do

relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da

União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos,

incluídos os dos Estados eMunicípios.

2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a tipificação dos crimes de

responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que, dada a sua implicação

com o regime constitucional de separação e independência dos poderes, se imporia à

observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para legislar na

matéria[...].(ADI 132/RO,Rel.Min.SepúlvedaPertence,DJ30/05/2003,p.28).

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