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Francisco Armando de Figueiredo Melo

Continua o Órgão Ministerial, agora, denunciando a inidoneidade da COOPSERGE e

de seus dirigentes, por entender que as provas colhidas em sua investigação demonstrariam a

natureza fraudulenta da referida cooperativa, que se constituiria emmera fornecedora de mão-de-

obra, enquanto seus cooperados seriam apenas empregados que realizam tarefas com o único fim

da não formalização das relações de emprego e redução dos encargos sociais, o que desvirtua a

finalidade da sociedade cooperada, requerendo, por isso, a declaração de inidoneidade da

COOPSERGE e de seus dirigentes para participar de qualquer certame licitatório.

Destacou o ilustre Procurador do Trabalho item referente à suposta improbidade

administrativa, no qual ponderou a infringência ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, pelos agentes

políticos, imputando-lhes também violação aos princípios da eficiência, impessoalidade,

moralidade, isonomia e legalidade, sem todavia especificar quais os atos praticados pelos

mesmos.

Mais adiante ainda argumentou que a ação civil pública tem relevância para a

responsabilização do administrador público por ato de improbidade administrativa quando

desrespeitados os direitos sociais na relação de trabalho

.

Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$

50.000,00) e do Estado doAcre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma vez

que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos difusos

não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.

Ao final, formula diversos pedidos em sede de antecipação de tutela, reformulando-os

definitivamente como conseqüência da procedência da ação, no sentido de: a) determinar que a

COOPSERGE se abstenha de fornecer mão-de-obra de trabalhadores a terceiros, sob pena de

multa diária a ser saldada também por seus dirigentes; b) condenar os dirigentes da

COOPSERGE a não mais fundar, criar, participar, gerenciar ou administrar qualquer outra

sociedade cooperativa; c) determinar que o ESTADODOACRE se abstenha de contratar mão-

de-obra através de cooperativas de trabalho para quaisquer atividades; d) determinar a

indisponibilidade dos bens dos dirigentes da COOPSERGE, bem como dos agentes políticos; e)

declarar a inidoneidade e conseqüente inabilitação da COOPSERGE e de seus dirigentes para

quaisquer certames licitatórios; f) declarar a nulidade dos contratos firmados entre o Estado do

Acre, por meio de suas secretarias, e a COOPSERGE; g) determinar a expedição de ofício à

Delegacia Regional do Trabalho no Acre para tomar ciência da decisão; h) condenar os agentes

políticos à pena prevista no inciso III, do artigo 12, da Lei n. 8.429/92; i) condenar os réus

COOPSERGE e ESTADO DO ACRE ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$

50.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente; e j) reconhecer o vínculo empregatício dos

cooperados coma COOPSERGE.

Instruiu a inicial com os seguintes documentos: cópia de contrato de prestação de

serviços formalizado entre o Estado do Acre-SEE e a COOPSERGE e termo aditivo

(fls. 45/9)

;

cópias de termos de depoimentos colhidos durante o inquérito civil

(fls. 50/7 e 101/4)

; cópia do

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