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Miracele de Souza Lopes Borges

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº. 2006.001044

ACÓRDÃOnº. 5.210

Relatora :

DesembargadoraMiracele Lopes

Requerente :

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Doutor EDMAR

AZEVEDOMONTEIRO FILHO, representando o MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL

Requerido :

MUNICÍPIODERIOBRANCO

Proc. Municipal :

Joseney Cordeiro da Costa

EMENTA

:

CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE;

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SE O PARÂMETRO DE

CONTROLE FOR A CONSTITUIÇÃO LOCAL, MESMO QUE SE TRATE DE

PRINCÍPIO OU REGRA DA CARTA MAGNA DE REPRODUÇÃO OU ABSORÇÃO

OBRIGATÓRIAPELACARTALOCAL; POSTO DE REVENDADE COMBUSTÍVEIS;

LEI MUNICIPAL Nº. 1.542/2005; CRITÉRIOS LIMITADORES, OBJETIVANDO A

SEGURANÇA DA COLETIVIDADE; PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

COLETIVOSOBREOPESSOAL;AÇÃOJULGADAIMPROCEDENTE.

Embora a inicial de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal,

eventualmente, possa mencionar, e até reproduzir, de modo reflexo, princípios da Carta Magna,

cuja violação não está sujeita ao controle abstrato nesta Corte, para ser juridicamente possível o

pedido, justificando-se a competência deste Tribunal de Justiça, basta que também se veicule

pretensão fundada na ofensa da Constituição do Estado do Acre, inclusive quando se trate de

norma adotada pela Carta local em virtude de vinculação paramétrica ou simetria com a Lei

Fundamental da República.

Portanto, se a Ação Direta tem como parâmetro de controle a Carta estadual, está

presente o pressuposto processual da competência desta Corte, mesmo em se tratando de regras

da Constituição Estadual que derivam, por vinculação paramétrica, de princípios constitucionais

sensíveis da Lei Fundamental da República.

Por isso, e sob pena de violação ao princípio federativo, deve-se resguardar a

competência da Corte local, se necessário, estabelecendo uma interpretaçãoampliativa do

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