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Feliciano Vasconcelos de Oliveira

II - VOTO

O Excelentíssimo Desembargador Feliciano Vasconcelos, relator:

Trata-se de

pedido de

Habeas Corpus,

impetrado pelo Ministério Público do Estado do Acre, por seu

Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Sena Madureira, por reputar ilegal a manutenção

da prisão preventiva de Raífe Pereira da Silva.

Alega o Promotor de Justiça, ora impetrante, que após a conclusão do inquérito

policial, entendeu não restarem indícios de que o paciente tivesse participado da prática

delitiva, pugnando ainda pela revogação de sua prisão preventiva, por concluir que, com a

correta capitulação do fato delituoso deixaram de existir elementos autorizadores da

manutenção da custódia do paciente, daí por que também requereu o arquivamento da ação

penal do mesmo.

Infere-se da inteligência do art. 28, do Código de Processo Penal que, diante do

pedido de arquivamento do inquérito policial ou qualquer procedimento informativo do

Ministério Público, compete ao Juiz acolher o pedido ou elevar o assunto à consideração do

Procurador-Geral, pois o Magistrado não está obrigado a atender, de início, o pedido de

arquivamento formulado pelo Órgão ministerial, caso não se convença das razões

apresentadas, máxime quando há registros de mudanças abruptas no posicionamento do

Parquet

.

Trazendo mais luzes ao assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de

habeas

corpus

, nos oferece pertinente julgado,

verbis

:

O pedido de arquivamento do inquérito por promotor de justiça, ainda que substituto

ou auxiliar,

exaure

a atribuição do Ministério Público de primeira instância, de modo

que só ao Procurador-Geral da Justiça como órgão executivo da administração

superior da instituição é que compete decidir se o caso comporta ou não oferecimento

de denúncia. Outromembro doMinistério Público de primeira instância está impedido

de emitir validamente qualquer manifestação, por evidente contrariedade ao art. 28 do

CPP” (TJSP–HC – Rel. Jefferson Perroni – RT561/301). (destaquei)

Assim procedeu o Magistrado, diante do requerimento do Ministério Público, com o

qual não concordou, tomando as providências legais previstas no art. 28 do Código de Processo

Penal, determinando (fl. 45) a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do

Acre.

Ademais, para a decretação da prisão preventiva do paciente o Magistrado impetrado

escudou-se em parecer ministerial favorável em que se faziam presentes as hipóteses legais

autorizadoras da custódia cautelar.

Assim, não consigo vislumbrar ilegalidade na prisão preventiva tampouco em sua

manutenção.

Outro ponto a ser considerado na presente análise é a utilização da estreita via do

habeas corpus sobre a qual a doutrina e jurisprudência pátrias consideram-na meio

processual inidôneo para o exame e reexame do conjunto probatório, sendo matéria

pertinente ao juiz da causa quando da instrução processual ou do Tribunal “

ad quem

através do recurso adequado.

Observe-se que o Douto Procurador no seu parecer de fls. 73 a 75 pronunciou-se pela

denegação da ordem.

Diante do exposto, concluo que o direito postulado pelo impetrante implica apreciação

valorativa de fatos, circunstâncias e capitulação legal, portanto inviável através da estreita via do

writ

, razão pela qual, comungando com o entendimento do Douto Procurador, sou pela

denegação da ordem.

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