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Leandro Rodrigues Postigo

Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica

de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo afirmação dos direitos

humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo

identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais

abrangentes, à própria coletividade social. (g.n.)

Ocorre que,

até o ano de 1998, a área destinada à reserva legal na região

amazônica correspondia a 50% da propriedade rural

. Ao ser editada a Medida Provisória

(n.º 1.885-39, de 29.07.99) alterando os artigos 16 e 44 do código florestal,

essa norma levou

à situação de ilegalidade todos os proprietários que haviam utilizado os cinqüenta por

cento da propriedade até aquela data

,

diga-se, de passagem, amparados por Lei,

impondo-lhes o dever de inutilizar, desde então, 30% da área em uso e recuperar esse

passivo.

A partir daí originou-se um dos debates mais longos da história de uma limitação

administrativa imposta via Medida Provisória, instituto criado pela Constituição brasileira,

em seu art. 62 (alterado pela Emenda Constitucional n.º 32/2001), para ser utilizado em

situações de relevância e urgência pelo Chefe do Poder Executivo, atribuindo-se a elas força

de lei.

AEmenda Constitucional n.º 32/2001, alterou o regime de vigência e eficácia das MPs,

a partir da sua vigência, assegurando, no entanto, a permanência daquelas medidas editadas

anteriormente à sua promulgação até a votação pelo Congresso Nacional. Desde então, temos

em vigor há 09 (nove) anos, a Medida Provisória que alterou o percentual de reserva legal nas

propriedades rurais daAmazônia legal e demais regiões do país.

As alternativas trazidas pela MP para recomposição do passivo ambiental

não se

coadunam à realidade existente na Amazônia, em especial, no Acre, dificultando a

adoção de medidas de fomento às atividades sustentáveis, a exemplo do manejo

florestal.

Outro fator importante a ser considerado na análise da questão

é de que existe

uma carência muito grande de recursos provenientes da iniciativa privada

(empresas, indústrias etc), capaz de impulsionar a economia do Estado, que por sua

vez, impõe a criação de alternativas para a sustentabilidade do Estado, valendo-se

dos produtos advindos da floresta, único mercado disponível aos povos que dela

dependem

.

Partindo dessa realidade, tem-se a situação apresentada na presente consulta, em que

proprietários que possuem 50% de reserva legal averbada à margem da inscrição de Matrícula do

imóvel, de acordo com o que a lei previa, se vêem, atualmente, impossibilitados de desenvolver a

atividade demanejo na área de floresta reservada.

A partir daí delimita-se o objeto da consulta. Temos que indagar em um primeiro

momento:

para que serve a averbação?

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