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Maria José Maia Nascimento

Art. 107. Verificada amora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis

(artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o

boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do

Código de Processo Civil; ou

II - mandar vender as ações embolsa de valores, por conta e risco do acionista.

§ 1º (...)

§ 2ºAvenda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou,

se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com

antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as

despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e

multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.

§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender

a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial

se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não

bastar para pagar os débitos do acionista.

Em princípio, poder-se-ia pensar que o fato de a sociedade em questão ser fechada

implicaria na restrição quanto à venda dessas ações. Entretanto,

o que não é possível é que as

companhias assim classificadas processem a oferta via mercado de valores mobiliários.

Poderão, tanto a sociedade como o dono da ação aliená-la a qualquer interessado, mas semo

apelo popular.

Assim, verifica-se que

não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas

ações

, desde que já se encontre com um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de

integralização, em se tratando de companhia aberta (art. 29), ou 10% (dez por cento), se a

sociedade for fechada (art. 80, inciso II, da Lei nº 6.404/76). Assim, mesmo no caso em que o

negócio tenha por objeto ação realizada em apenas 10% (dez por cento) do preço de emissão,

pode ser alienada, se emitida por sociedade anônima fechada.

Entretanto, comenta Fábio Ulhoa Coelho

“que os estatutos da companhia fechada

5

podem estabelecer limites à livre circulação de ações representativas de seu capital social”

.

Idêntico posicionamento é trazido por Waldirio Bulgarelli, em seu Manual das

SociedadesAnônimas:

A Lei nº 6.404/76 admitiu possam ser impostas limitações à circulação das ações

nominativas (art. 36), desde que, no estatuto da companhia fechada se regule

minuciosamente e não impeça a negociação nem sujeite o acionista ao arbítrio dos

órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas. Já a limitação à

circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares

com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de

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Registro dasAções Nominativas .

5

COELHO, Fábio Ulhoa.

Manual de Direito Comercial,

14ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 193.

6

BULGARELLI, Waldírio.

Manual das Sociedades Anônimas,

5ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, p. 198.

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