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Destarte, o conceito de inexigibilidade transcende a mera ausência de pluralidade de

sujeitos em condições de contratar. Pode restar caracterizada diante da impossibilidade de se

comparar bens heterogêneos (já que, nesse caso, não há como estabelecer critérios objetivos de

julgamento, como é o caso das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 25 daLei nº 8.666/93),

ou, ainda, quando o interesse público determinar a contratação de uma pluralidade de particulares

que atendamas condições fixadas pelaAdministração, semque haja relaçãode exclusão entre eles.

Como regra, a contratação é viável somente nas hipóteses em que há relação de exclusão,

ou seja, quando o Poder Público escolhe apenas um executor dentre os vários interessados que estão

emcondições de fornecer oobjetoou realizar o serviçode que necessita o ente público.

Por isso, quando o interesse público, ao invés de determinar a escolha de apenas um ou

alguns contratados, impuser a contratação de todos os interessados, em igualdade de condições, não

haverá relação de exclusão entre eles, tornando-se inviável a competição e, por conseguinte, a

licitação.

A hipótese, portanto, é de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de

competição provocada pela ausência de exclusão entre os diversos interessados em contratar com a

AdministraçãoPública.

Assim, uma vez comprovado o interesse do Estado doAcre em adquirir o maior número

possível de ações disponíveis daANAC, utilizar-se-á da inexigibilidade para efetuar essa aquisição,

com base no

caput

do art. 25 da Lei nº 8.666/93, devendo ser formado

processo administrativo

próprio

, contendo os elementos necessários à hipótese incidente, nos termos do art. 25 c/c art. 26 da

Lei deLicitações.

III –CONCLUSÃO

Isso posto, considerando as razões fáticas e de direito acima explanadas, conclui-se pela

possibilidade de alienação direta das ações integralizadas e ações não integralizadas daAgência de

Negócios doAcre-ANAC, assegurado o controle acionário do Estado doAcre sobre ela e

atendidas

as recomendações desse parecer

, em particular o direito de preferência, a responsabilidade do

alienante e do adquirente perante a sociedade e a possibilidade de aquisição de ações pelo Estado do

Acre.

Éoparecer.

Àsuperior apreciação.

RioBranco, 31demaiode 2006.

MARIA JOSÉ MAIANASCIMENTO

PROCURADORADO ESTADO

Maria José Maia Nascimento

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