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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DaNatureza Jurídica daAgência de Negócios doAcre –ANAC

Preliminarmente, há que se estabelecer a natureza jurídica da Agência de Negócios do

Acre-ANAC. Desta feita, foram trazidos aos autos cópia da Lei Estadual n.º 1.351, de 29 de

dezembro de 2000, que autorizou a sua criação, bemcomo de seu Estatuto regulamentador. O art.

1° da referida traz a resposta:

Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Agência de Negócios do Estado

do Acre S.A., sob forma de

Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital

fechado

, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Rio

Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e

Coordenação (grifou-se).

Emcorroboração, tem-se o art. 3° do Estatuto Social daANAC:

AANAC S.A. é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital fechado,

com autonomia administrativa e financeira,

que se regerá pelo presente Estatuto,

pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores e pela Lei

Estadual n.° 1.351 de 29 de dezembro de 2000 (grifou-se).

Conforme intelecção do Decreto-Lei 200/67, a

Sociedade de Economia Mista

terá

personalidade jurídica de

direito privado

, criada por lei específica, para a exploração de

atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima

, e as ações com direito a voto

pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da Administração Indireta. Do conceito

supramencionado extraem-se algumas características dessas sociedades: são constituídas com a

maioria de seu capital social com direito a voto sob a titularidade de Poder Público; sua criação

depende de lei autorizativa, conforme dispõe o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, em

combinação como art. 236 da Lei das SociedadesAnônimas.

Como pessoa jurídica privada, a Sociedade de Economia Mista deve realizar, em seu

nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou

econômica, susceptíveis de produzir renda e lucro, que o Estado tem interesse na sua execução,

mas reputa inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar e, por isso, outorga ou delega a uma

organização empresarial privada, com sua participação no capital e na direção da empresa,

1

tornando-amista e fomentando-a na sua criação e desenvolvimento .

Quanto à expressão “

capital fechado

”, a própria Lei 6.404/76, em seu art. 4°, que

dispõe sobre as Sociedades porAções, estabelece o critério de definição:

1

MEIRELLES, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro.

São Paulo: Malheiros, 1997, p. 337.

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