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Maria José Maia Nascimento

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores

mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de

valores mobiliários.

No conceito deModesto Carvalhosa:

Se esta obtém recursos de capital mediante a subscrição de ações pelos próprios

acionistas ou por um grupo restrito de pessoas, mediante o exercício do direito de

transferência dos acionistas ou de

contrato de participação acionária, celebrado com

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terceiros subscritores, previamente conhecidos, temos uma sociedade fechada .

Como se vê, ao classificar as companhias em abertas e fechadas, o art. 4º da Lei das

SociedadesAnônimas estabelece que as primeiras são as que têm seus valores mobiliários, como

ações, debêntures e bônus de subscrição admitidos à negociação no mercado de valores

mobiliários, enquanto as

fechadas

, ainda que emitam esses títulos, não usufruem da mesma

oportunidade, ficando adstritas a

contatos pessoais com os compradores

. Vale lembrar que, a

qualquer momento, a companhia fechada pode tornar-se aberta, e esta pode fechar-se.

2. Do Regime Jurídico das Sociedades Anônimas

As Sociedades Anônimas encontram-se reguladas por lei especial: a Lei nº 6.404/76 –

Lei das Sociedades Anônimas ou LSA. O Novo Código Civil – Lei 10.406/2002 – trata da

caracterização das Sociedades Anônimas em apenas dois artigos. 1.088 e 1.089, de aplicação

subsidiária:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,

obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão de ações que

subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos

omissos, as disposições deste Código.

O tipo de sociedade S/Aserá constituída por, no mínimo, dois sócios, pessoas coletivas

ou singulares, não sendo exigida a nacionalidade brasileira. Apresentando-se o capital social

dividido em ações, a responsabilidade dos acionistas está limitada ao valor das ações que

subscrevam, ainda que não realizadas.

Tais sociedades - fechadas ou abertas - constituem-se mediante simples deliberação dos

sócios fundadores, reunidos em assembléia constitutiva. A Sociedade Anônima fechada poderá

constituir-se, em alternativa, por escritura pública assinada pelos subscritores do capital. Tanto a

deliberação de sócios quanto a escritura pública (atos constitutivos) conterão o estatuto da

sociedade.

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CARVALHOSA, Modesto.

Comentários à Lei de Sociedades Anônimas

– Vol. 1. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997.

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