Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  119 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 119 / 306 Next Page
Page Background

M

emoriais para o

STF

A

plicação dos

J

uros de 6% ao

A

no –

A

usência de

V

iolação aos

P

rincípios da

I

sonomia e

R

azoabilidade

data de 31/12/2001, porquanto, a partir de 1º/1/2002, referido percentual foi

incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, inserido no percentual de

25,94%, conferido pelo art. 9º de referidamedida provisória. Precedentes.

3. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para

pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas

demandas ajuizadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser

fixados em6%ao ano. 4.Agravos regimentais improvidos.

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Felix

Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp

830055/RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador

QUINTA TURMA

, Data do Julgamento 29/06/2006, Data da Publicação/Fonte DJ

14.08.2006 p. 331)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. JUROS DE MORA.

PERCENTUAL. FAZENDAPÚBLICA. MEDIDAPROVISÓRIANº 2.180/01.

1. A Medida Provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,

determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano

nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias

devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição,

inclusive sobre as dívidas de natureza previdenciária.

2.Agravo a que se nega provimento.

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro

Relator.Os

Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,

Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. (AgRg no REsp 779789/MG,

Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador

SEXTATURMA

, Data do

Julgamento 14/03/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 478

A esse respeito, pede-se permissão para trazer à baila a orientação da jurisprudência do

Col.

Tribunal Superior do Trabalho

, sendo que o Plenário firmou entendimento ao julgar o

RXOFROAG-4573/2002-921-21-40.7, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 20/06/2003

e RXOFROAG-11384/2002-900-09-00, Rel. Min. Ives GandraMartins Filho, DJ de 06/02/2004.

As Turmas do Col.

Tribunal Superior do Trabalho

seguiram essa orientação, como se

verifica dos seguintes julgados:

PROC. Nº TST-RR-71/1996-426-14-40.7

ACÓRDÃO.

2ª Turma

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA

PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01.

ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, § 1º, b, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Agravo de Instrumento a que se

dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista do Reclamado

por violação ao artigo 62, § 1º, b, da Constituição Federal.

II-RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, § 1º, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Colenda Corte aponta no sentido de se

admitir Recurso de Revista, em sede de Execução, quando violada de forma explícita,

pelo Juízo Executório, a norma contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação

dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que estabelece o percentual de 6% ao ano,

ao contrário dos 12% previsto na Lei 8.177/91, a ser aplicado nas condenações

118