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Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

É certo que a diminuição do crédito devido à atuação da inflação deve ser reparada pela

correção monetária e não pelos juros de mora, mas isso não infirma a nossa tese, ao contrário, a

reforça.

É dizer, a pessoa (física ou jurídica) que obtiver o reconhecimento judicial de crédito em

desfavor das Fazendas Públicas Federal, Distrital, Estadual e Municipal receberá o seu capital

com incidência de correção monetária e juros de mora. Na prática, o credor receberá tudo que lhe

era devido (capital + correção monetária) e mais o valor correspondente à sanção imposta à

devedora pelo atraso no pagamento (juros de mora), sendo que essa sanção em tempos atuais tem

onerado a dívida emmais de 100%, considerando que a média da inflação nos últimos 12 (doze)

meses é de 2,6%e os juros demora são da ordemde 6%.

Ora, se a atual inflação anual é de aproximadamente 2,6% e o credor receberá o seu

crédito com a recomposição dessa perda e mais a incidência de mais 6% ao ano ou 0,5% ao mês a

título de juros de mora, concluiu-se, portanto, que grosso modo o capital é acrescido anualmente

em

8,6%

.

Anote-se, ainda, que não há comparar o índice dos juros de mora referidos na norma em

epígrafe com juros remuneratórios pagos no mercado financeiro, pois não é disso que se trata da

espécie, considerando a inquestionável disparidade da natureza jurídica destes institutos

jurídicos. Todavia, ainda que se fizesse tal comparação, impende verificar que a taxa anual da

poupança (

8,28%

- índice de 0,6974% previsto para 23/09/2006 – fonte:

site

da Gazeta

Mercantil

(www.gazetamercantil.com.br

– link: poupança/indexadores) é superada pelos

índices que incidem sobre as dívidas das Fazendas Públicas (

8,6%

), haja vista que as instituições

financeiras não pagam correção monetária, mas os entes políticos têm que fazer esse

desembolso.

Nessa senda,

data venia

, a norma federal em destaque é razoável e isonômica, por isso

deve ser aplicada ao caso, considerando que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou

material que amacule.

Em remate, insta asseverar que não houve aplicação retroativa do dispositivo em

questão, mas sim que os juros de mora tenham incidência, no percentual de 6% (seis por cento) ao

ano, a partir de 24.08.2001, respeitando-se até a referida data o percentual de 1%aomês.

Destarte, reafirmamos que os princípios da isonomia (art. 5°, I, da CF), da legalidade

(art. 5°, II, da CF) e da razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF) devem ser preservados, com o

acolhimento da nossa tese.

No que pertine ao pagamento de remunerações de servidores, registra-se que o art. 1°-F,

da Lei n.° 9.494/97 (6% ao ano) é norma especial, portanto, revoga (lei anterior), bem como não é

revogada por normas gerais e posteriores (art. 406, CC/2002).

O caráter de especialidade da Lei n.° 9.494/97 é a pessoa do devedor (Fazenda Pública) e

a natureza do crédito (remuneração de servidores ou empregados públicos).

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