Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  118 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 118 / 306 Next Page
Page Background

Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

Eis o conteúdo dos dispositivos legais em referência:

DECRETO-LEI N.º 2.332/87:

Art. 3° Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei

n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1%

(umpor cento) aomês, capitalizados mensalmente.

LEI N.º 8.177/91:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo

empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,

sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD

acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu

efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou

decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas

condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos

juros demora previstos no caput juros de umpor cento aomês, contados do ajuizamento

da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no

termo de conciliação.

(...)

Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n° 75, de 21 de novembro de 1966, e demais

disposições emcontrário.

ART. 1º-F, DALEI N.º 9.494/97.

Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de

verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão

ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (g. n.)

Como visto, a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que criou o art. 1º-F, da Lei n.º

9.494/97, no que pertine às

Fazendas Públicas

, veio a lume e revogou de uma só vez o art. 39, §

1º, da Lei n.º 8.177/91 (empregados públicos) e a vigência superveniente do art. 3º, do Decreto-

Lei n.º 2.332/87 (servidores públicos).

Outrossim,

data venia

, a atual jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça tem se

consolidado quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, tal como se infere das

ementas abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS. RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS

ADMINISTRATIVAMENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL

PELA MP 2.225-45/2001. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. AGRAVOS

REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

1. A compensação do resíduo de 3,17% com valores comprovadamente pagos pela

Administração a este título deve ser feita na fase de execução.

2. Nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à

117