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Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

AUTOSDOPROCESSOREN° 453740.

RECORRENTE: UNIÃO.

RECORRIDO: SEVERINOGONÇALVESDASILVAIRMÃO.

RELATOR:MINISTROGILMARMENDES.

MEMORIAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão da 1ª Turma

Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou

inconstitucional o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, por ferir o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”,

da Constituição Federal).

O feito foi distribuído ao Min. Gilmar Mendes, tendo sido remetido ao Procurador-

Geral da República, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Na seqüência, submeteu-

se à apreciação do Plenário na Sessão Ordinária de 16.08.2006, sendo que após o voto do Senhor

Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso, afirmando a

constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e do voto da Senhora Ministra Cármen

Lúcia, que negava provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do mesmo

artigo, pediu vista dos autos o SenhorMinistro JoaquimBarbosa.

Amatéria controvertida neste recurso extraordinário é de extrema relevância para todos

os entes políticos desta Federação, porquanto versa sobre dispositivo legal que fixa o índice dos

juros de mora incidentes sobre as dívidas das Fazendas Públicas Federais, Estaduais eMunicipais

referentes à remuneração de servidores ou empregados públicos.

Nessa senda, em Reunião realizada em 04/09/2006, o Colégio de Procuradores dos

Estados deliberou que seria necessário apresentar memoriais aos Excelentíssimos Ministros

dessa Corte Constitucional, a fim de demonstrar a constitucionalidade do dispositivo

questionado e conseqüentemente ver provido o recurso extraordinário em referência.

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