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David Laerte Vieira

Contudo, no fim de maio, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles,

entraria com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal -

STF pondo em xeque a legislação. Fonteles contesta os artigos da Lei de Biossegurança que

estabelecem a competência da CTNBio para decidir se os transgênicos causam ou não impacto à

natureza e se é necessária uma licença ambiental para usá-los. Ele afirma que a nova legislação

viola os princípios de precaução, democracia, independência e harmonia entre os poderes. De

todo o modo, os artigos contestados por Fonteles continuam eficazes até que a ação seja julgada

19

pelo STF.

5.

PRÍNCIPIO DA PRECAUÇÃO E A DIFERENÇA ENTRE RISCO E

PERIGO

Numa perceptível visão defensora da transgenia, consoante se extrai de sua obra,Adriana

Vieira sustenta que o Princípio da Precaução aponta para a adoção de medidas visando prevenir e

20

controlar eventuais danos à saúde do consumidor e domeio ambiente, e nãomedidas proibitivas .

Tal prisma é sobremaneira delimitador.Abem da verdade, a questão da prevenção ante os

transgênicos se resolve nas considerações acerca do risco e do perigo ocasionados pelos mesmos.A

partir de então, é possível a inferência de que o Princípio da Prevenção, considerando-se a dosagem

necessária para diferenciar-se risco e perigo, tambémse sustenta emmedidas proibitivas.

GerdWinter diferencia perigo ambiental de risco ambiental. Diz que, “

se os perigos são

geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser

excluídos, porque sempre permanece a probabilidade de um dano menor. Os riscos

podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a

mitigação dos riscos, aplica-se o 'princípio da precaução', o qual requer a redução da

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extensão, da freqüência ou da incerteza do dano .

Das palavras do citado autor constata-se que o Princípio da Precaução também se

aplica quando da proibição de ações perigosas.

Mesmo nas situações em que não haja propriamente um perigo, mas um risco, é

possível a proibição de atividades, ao ser aplicado o Princípio da Prevenção, nas palavras da

professora Cláudia Lima Marques, que usa o vocábulo “evitar”, para se fazer mais clara: “

aqui

há que se prevenir os riscos e evitar utilizar os consumidores brasileiros como cobaias para

22

eventuais danos futuros, como assegura o art. 6° VI, do CDC”

.

19

COLEÇÃO ENTENDA E APRENDA - BEI.

Transgênicos e células-tronco: duas revoluções científicas

. São

Paulo: Bei Comunicação, 2005, p. 40.

20

VIEIRA,Adriana Carvalho Pinto.

Op. cit

., pp. 122/123.

21

WINTER. European Environmental Law:

A Comparative Perspective

, p. 41.

apud

MACHADO, Paulo Affonso

Leme.

Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado

.

In

VARELLA,

MarceloDias &PLATIAU,Ana Flávia. (org.).

Princípio da Precaução

. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 352.

MARQUES, Cláudia Lima.

Contratos no Código de Defesa do Consumidor

- O novo regime das relações

22

contratuais. 4. ed., São Paulo: RT, 2002, pp. 650/651.

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