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Paulo de BessaAntunes entende que:

(...) sempre que atividades com OGM possam em tese, significar, concreta ou

potencialmente, uma alteração adversa dos bens jurídicos tutelados, o poder de polícia

do Estado poderá atuar, desde que a autoridade pública fundamente a sua intervenção.

Vale aqui a aplicação dos princípios jurídicos da prevenção e, principalmente, da

precaução. O objetivo declarado da lei é o de submeter toda a atividade relacionada

5

comos OGMao controle público e social

2.

APARIÇÕESDOS PRINCÍPIOSDAPRECAUÇÃOEDAPREVENÇÃO

Os princípios em epígrafe baseiam-se em preceitos milenares, a exemplo da prudência e da

diligência, introduzidos naBíblia (Sab. 8:7/8;Mat. 7:24; Salmos 2:10 eProvérbios 13:16) e sedimentados

nalegislaçãodosmaisdiversospaíses.

Oprincípiodaprecauçãodifere-sedoprincípiodaprevenção,notocanteàavaliaçãodoriscoque

ameaça o meio ambiente. Aprecaução é considerada quando o risco é elevado - tão elevado que a total

6

certezacientíficanãodeveserexigidaantesdeseadotarumaaçãocorretiva .

Oprincípiodaprevençãoémaisantigo, aparecendoematose tratados internacionaisambientais

já na década de 30, do século findo. Oprincípio da precaução, por seu turno, iniciou sua aparição jurídica

internacionalemmeadosdadécadade80.

A primeira referência acerca de “medidas de precaução” em nível de tratado ocorreu na

ConvençãodeVienade1985,emseuPreâmbulo,frutodacrescentepreocupaçãomundialcomaagressãoà

camada de ozônio. Porém, aDeclaraçãodoRio, resultante daConferência dasNaçõesUnidas sobreMeio

Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) foi quem conferiu projeção internacional ao tema, quando o

incluiucomoPrincípio:

Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser

amplamenteobservadopelosEstados,deacordocomsuascapacidades.Quandohouverameaçasde

danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como

razãoparaoadiamentodemedidaseconomicamenteviáveisparapreveniradegradaçãoambiental.

Registre-se que, embora constando emumdocumento internacional, a imperatividade jurídica

do princípio da precaução veio a ser colocada emxeque. Por ter sido aprovado emuma Conferência, não

poderiaobrigarospaísesqueaassinaram,sendomera"softlaw",anteaausênciadevinculação.

Alguns doutrinadores, a exemplo de Enio Moraes da Silva, reagiram ao sustentar a

aplicabilidadenormativadoprincípio,porteroBrasilassinadoasConvençõesdaDiversidadeBiológicaea

Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. De outra face, consoante o magistério de

Sadeller “

apesar das intenções louváveis que defendem essas numerosas declarações, o princípio da

precauçãonãotem,nemdelonge,ostraçosnecessáriosparaseureconhecimentocomoregrajurídica

”.

.

5

SILVA, Enio Moraes da.

Os organismos geneticamente modificados e o princípio da precaução como instrumento

de proteção ambiental

.

In

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (org.). Desafios Éticos daAdvocacia Pública.

Rio de Janeiro: Esplanada, 2002, p. 213.

6

SADELLER, Nicolas de.

O Estatuto do Princípio da Precaução no Direito Internacional

.

In

VARELLA, Marcelo

Dias &PLATIAU,Ana Flávia Barros. (orgs.). Princípio da Precaução. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 50.

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