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Interessante que a noção de risco é relativamente recente na história da filosofia e da

metodologia científica, tendo surgido somente comPascal, emmeados do séculoXVII. Ele associouo

dano com sua probabilidade de ocorrência e magnitude, introduzindo uma perspectiva coletiva do

23

dano, anoçãomatemáticadorisco possibilitandofundamentocientíficoparasuaantecipação.

Para Freitas, é necessário o reconhecimento e a aceitação dos limites do conhecimento

prospectivo e também uma mudança na estratégia preventiva. Na sua forma atual, as

metodologias de avaliação de riscos estão centradas na ponta final do processo ou sobre o

24

produto . No caso das novas biotecnologias e dos alimentos transgênicos, o principal problema

é o de que avaliações mais conclusivas só podem surgir após o produto ter sido produzido e

25

consumido em larga escala pela sociedade, como numexperimento prático em tempo real .

Infere-se, daí, que a principal problemática envolvendo a aplicabilidade do Princípio

da Precaução, no tocante aos organismos geneticamente modificados, visando à proteção do

consumidor, não reside tão-somente nas discussões envolvendo o alcance de seu caráter

proibitivo, mas, sobretudo na eficácia da metodologia utilizada para o necessário controle,

visando o resguardo de valores juridicamente tutelados.

6.

PRÍNCIPIO DA PRECAUÇÃO, TRANSGÊNICO E PROTEÇÃO

INTERNACIONAL: PROTOCOLODECARTAGENA

Com o objetivo de assegurar um nível de proteção adequado quanto aos movimentos

transfonteiriços envolvendo produtos transgênicos, diversos países assinaram o Protocolo de

Cartagena, aprovado pelo Brasil em janeiro de 2000, que exige identificação nos carregamentos

internacionais de alimentos contendo esse tipo de produto. Sobrelevando o Princípio da

Precaução, o Protocolo faz alusão expressa ao Princípio 15 da Declaração do Rio.

Prevê o Documento que os transgênicos devem ser submetidos a uma avaliação de

riscos quanto a sua introdução no país importador, ficando a cargo do exportador o custeio da

despesa respectiva, se assimaquele o exigir.

Prevê, outrossim, faculdade ao país importador de recusar ou não a entrada em seu

território de alimentos transgênicos, ainda que não exista nenhuma comprovação de nocividade

em relação aos mesmos.

O Protocolo foi muito comemorado pelos movimentos consumerista e ambientalista,

pois estabelece um marco legal e internacional de proteção, sendo que sua assinatura significa

reconhecer que a Engenharia Genética pode trazer danos à saúde humana e o meio ambiente, e

necessita, então, ser controlada.

23

BERNSTEIN, P. L.

Desafio aos deuses:

a fascinante história do risco. São Paulo: Campus, 1997:17, 57-71.

apud

VIEIRA,

AdrianaCarvalhoPinto.

Direitodosconsumidoreseprodutostransgênicos.

Curitiba:Juruá,2005,pp.122/123.

24

FREITAS, C. M.

Avaliação de riscos dos transgênicos orientada pelo princípio da precaução

.

In

: VALLE, S.; TELLES, J.L.

(orgs.).Bioética

ebiorrisco:abordagemtransdisciplinar.RiodeJaneiro,

Interciência,2003,pp.113/142.

25

PESSANHA, Lavínia &WILKINSON, John. Transgênicos,

recursos genéticos e segurança alimentar

: o que está em jogo

nosdebates?Campinas:ArmazémdoIpê(AutoresAssociados),2005,p.30.

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