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David Laerte Vieira

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

VERSUS

PRINCÍPIO DA

EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL E A POLÊMICA EM TORNO DA

LIBERAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NO BRASIL

1

DAVID LAERTE VIEIRA

1.

ENQUADRAMENTODOCOMUNICADOCIENTÍFICOAOTEMÁRIO

DOCONGRESSO

O presente Comunicado Científico discorrerá sobre o Princípio da Precaução sob

enfoque na liberação, um tanto quanto precipitada, dos organismos geneticamente modificados

(OGMs) em território brasileiro. Escolheu-se, para efeito de confrontação, o Princípio da

Equivalência Substancial, adotado pelos norte-americanos. O Comunicado está incluído no

temário “Princípio da Precaução”, Painel V - DireitoAmbiental, do XX Congresso Brasileiro de

DireitoAdministrativo.

Pelo princípio da precaução

(precautionary principie)

, em existindo dúvida ou

incerteza científica sobre determinados atos ou substâncias, a prudência fará com que a decisão

nunca recaia emdesfavor da natureza.Aplica-se, assim, o

in dubio pro natura

.

O princípio foi adotado somente no campo da proteção ambiental. Outras áreas

importantes que são abrangidas pelos direitos das gerações futuras - tais como a ciência, a arte e a

preservação de monumentos históricos - não foram beneficiadas por qualquer

obrigação

2

internacional

que imponha a aplicação do princípio” .

Saliente-se, que não obstante o enfoque conferido sob a óptica do Direito Ambiental, o

tema interessa ao Direito Administrativo, vez que “

deixa de buscar eficiência a Administração

Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e omeio ambiente, omite-se no exigir

3

e nopraticarmedidas de precaução, ocasionandoprejuízos, pelos quais será co-responsável

” .

Ademais disso, o princípio da precaução está compreendido na seara do poder de

polícia daAdministração Pública, consoante afirma François Ewald:

O Estado que, tradicionalmente, encarrega-se da salubridade, da tranqüilidade, da

segurança, pode e deve para este fim tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem,

suspendam algumas das grandes liberdades do homem e do cidadão: expressão,

manifestação, comércio, empresa. O princípio da precaução estende este poder de

polícia. Em nome desse princípio, o Estado pode suspender uma grande liberdade,

4

mesmo que ele não possa apoiar sua decisão emuma certeza científica .

1

Procurador do Estado do Acre, Chefe da Procuradoria Administrativa, Mestrando em Direito Econômico, Especialista em

Biologia, Especialista em Direito Público, Especialista em Direito Tributário, Especializando em Administração Pública e

membrodaComissãoEditorial daRevista daPGE-AC.

2

KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução.

In

VARELLA, Marcelo Dias &

PLATIAU,AnaFlávia. (org.). PrincípiodaPrecaução. BeloHorizonte:Del Rey, 2004, p. 12.

3

MACHADO, PauloAffonso Leme. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado.

In

VARELLA,MarceloDias&PLATIAU,AnaFlávia. (org.). PrincípiodaPrecaução. BeloHorizonte:Del Rey, 2004, p. 367.

4

KISS,Alexandre.

Op. cit.

p. 11.

99