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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

3.

Representação julgada procedente, me-

diante julgamento direto pelo plenário, na for-

ma do art. 12 da Resolução TSE 22.142/2006.

(Ac. 1219, Itumbiara-GO, data 03/10/2006, Re-

lator: Euler de Almeida Silva Júnior, TRE-GO.

20. É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO

DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES

DE OBRAS PÚBLICAS?

Vedações

Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a qual-

quer candidato comparecer, nos 3 (três)

meses que precedem o pleito, a inaugura-

ções de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do dis-

posto neste artigo sujeita o infrator à cas-

sação do registro ou do diploma.” (NR)

Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos parti-

ciparem de inaugurações de obras públicas nos três meses

que precedem o pleito, 7 de julho a 7 de outubro ou 28 de

outubro, caso haja segundo turno.

Ressalta-se,

o que se veda é a participação dos

candidatos e não a inauguração de obras públicas.

A

proibição de participação de candidatos em inaugurações de

obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados

pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol

das campanhas eleitorais. (Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel.

Min. Fernando Neves.)

Portanto, a lei eleitoral proibiu a participação de can-

didato em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se

ele é detentor de mandato eletivo ou não.