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Ademais, a interpretação da resposta a recurso administrativo interposto pelo

Impetrante registra a execução do teste de barra em dissonância com as regras do edital, ao que

tudo indica,decorrendo a exclusão do impetrante de flexões de articulações e/ou movimentos de

membros inferiores, pois voltado aludido teste ao movimento, tão–somente, de membros

inferiores.

Assim, ao meu pensar, desprovido o impetrante do alegado direito líquido e certo, pois,

este representando todas as condições de aplicabilidade, não dependendo seu exercício de

situações fáticas indeterminadas.

Ademais, o Impetrante detinha conhecimento das regras do edital e contra estas, ao

inicio, não manifestou qualquer insurgência, razão porque subsumido à execução do teste de

barra na conformidade do regramento do concurso.

Eis porque, adstrita à falta do alegado direito liquido e certo, voto pela denegação da

ordem.

É como voto.

264

M

andado de

S

egurança –

C

oncurso

P

úblico –

T

este de

A

ptidão

F

ísica –

I

nvalidação –

P

rova

E

liminatória – Acórdão nº. 5.151