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Eva Evangelista de Araújo Souza

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Fernando Evangelista Lima

Farias, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº.

1.691, Bosque, em Sena Madureira, neste Estado, dizendo-se amparado nos arts. 1º e 7º, II da Lei

Federal nº. 1.533/51, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face

de ato atribuído à Senhora Secretária de Estado da Gestão Administrativa - SGA – Flora

Valladares Coelho, consistindo na exclusão do Impetrante de procedimento destinado à seleção

de candidatos aptos ao Curso de Formação de Soldado BM - Combatentes 2006, nos termos do

Edital nº. 43/2006 – SGA/CBMAC, de 26.06.2006, alegando inobservância a item do edital, no

caso, as regras atinentes ao teste de aptidão física, segundo alega o Impetrante, importando o ato

atacado emafronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

Inicialmente, propugna o Impetrante pela concessão dos benefícios da assistência

judiciária gratuita, alegando falta de condições de arcar com as custas e honorários advocatícios

em caso de sucumbência, dizendo, a seguir, da observância ao prazo decadencial para a

impetração domandado de segurança.

Alega o Impetrante que aprovado no indigitado certame, resultou convocado para os

testes de aptidão física na conformidade do Edital nº 70/2006, de 30.10.2006.

Assegura o Impetrante que, no dia e hora assinalados, submetidos aos mencionados

testes, recebeu do examinador local informação dando conta da inaptidão do candidato “... por ter

flexionado as pernas no momento do teste dinâmico de barra...” (fl. 02), descorrendo tal

avaliação, segundo o Impetrante, de erro de interpretação do edital pelo avaliador haja vista que o

item 7.9.2.2 do edital admite a flexão de pernas para evitar o toque do candidato no solo, assim,

afastada a ilegalidade no teste.

Afirma o Impetrante que inconformado com o ato de exclusão, em 30.11.2006,

protocolou recurso administrativo à ComissãoOrganizadora, todavia, não obteve êxito.

Por conseguinte, assere o Impetrante a violação ao princípio da igualdade, pois,

excluído do certame sob a alegação de inobservância a item do edital, outros candidatos

executaram aludidos testes em idênticas condições, conforme declarações juntadas à inicial,

sendo aqueles considerados aptos para prosseguir no certame.

Detém-se o Impetrante, ainda, a discorrer sobre os requisitos indispensáveis ao

deferimento da liminar pretendida, segundo alega, ambos demonstrados nos autos.

Arremata, propugnando pelo deferimento da liminar visando a suspensão do ato tido por

ilegal e abusivo, via de conseqüência, a realização de novo teste dinâmico de barra e os

seqüenciais a esta etapa, segundo “[...] as regras permitidas a todos os concorrentes, ou seja,

respeitado o previsto no edital [...]” (fl. 08), devendo tal medida, ao final, ser confirmada ao

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